Justiça
Publicado em 09/11/2024, às 12h46 Antônio Cruz/Agência Brasil Bernardo Rego
Uma decisão tomada pelo plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) aponta que, para que seja caracterizado o crime de improbidade administrativa, é necessário que haja a intenção de cometer o ato ilícito. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada no dia 25 de outubro no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 656558, com repercussão geral reconhecida.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Ele pontuou que a definição de ato de improbidade administrativa prevista na Constituição Federal somente se configura no momento em que haja dolo. “A culpa, inclusive quando grave, não é suficiente para que a conduta de um agente seja enquadrada dessa forma, qualquer que seja o tipo desse ato”, afirmou.
Segundo Toffoli, a improbidade é um ato em que o agente viola o dever de agir com honestidade, e a noção de desonestidade, conectada à deslealdade e à má-fé, está estreitamente relacionada com o dolo. Agir com negligência, imprudência ou imperícia pode caracterizar ilícito administrativo e resultar em punições, mas, a seu ver, não caracteriza a desonestidade e o dolo necessário para configurar o ato de improbidade administrativa.
A Corte declarou a inconstitucionalidade da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos artigos 5º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei 8.429/1992, em sua redação original). A Lei 14.230/2021, que alterou a LIA, já estabeleceu a necessidade da conduta dolosa para a configuração do delito. “Essa modificação legislativa somente corrobora o que sustento no voto”, frisou o relator.
Contexto
O caso concreto começou com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra um escritório de advogados contratado pela Prefeitura de Itatiba (SP) com dispensa de licitação. A primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiram que a contratação foi legal. Esse entendimento, porém, foi alterado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concluiu que a improbidade não depende de dolo ou culpa e determinou a aplicação de multa. Foi contra essa decisão que o escritório ingressou com o RE no Supremo.
Tese
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos artigos 5º e 10 da Lei 8.429/92, em sua redação originária.
b) São constitucionais os artigos 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar:
(i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e
(ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores”.