Justiça
Publicado em 05/12/2025, às 10h00 - Atualizado às 11h47 Reprodução/ Freepik Bruna Rocha
Uma funcionária de limpeza, única mulher da equipe, era obrigada a utilizar o banheiro masculino compartilhado com um grupo de 15 a 20 homens. Segundo relatou à Justiça, ela precisava atravessar diariamente áreas de mictórios sem portas até alcançar o espaço reservado para ela. Muitas vezes, só conseguia se trocar ou usar o sanitário após todos os homens deixarem o local.
Em defesa, a empresa afirmou que havia um “ambiente com tranca interna” disponível para a trabalhadora, mas não explicou por que ela era impedida de acessar o banheiro feminino da área administrativa, nem justificou a necessidade de passar pelos mictórios masculinos para chegar ao espaço reservado.
Diante da ausência de esclarecimentos, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região considerou verdadeira a versão da funcionária, conforme o artigo 341 do Código de Processo Civil. A situação foi confirmada por depoimentos e por um vídeo anexado ao processo. O voto foi do desembargador-relator Ricardo Apostólico Silva.
O magistrado ressaltou que a existência de tranca no espaço reservado não elimina a irregularidade. Segundo ele, “a violação decorre justamente do percurso imposto dentro de vestiário masculino ativo, com mictórios abertos, e da vedação de acesso ao banheiro feminino disponível a outras empregadas, circunstâncias que ultrapassam, em muito, meros dissabores”.
Ao reconhecer o impacto desproporcional e o caráter discriminatório da prática, o colegiado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça. Para o relator, a conduta reforça estereótipos e fere a dignidade da mulher. “Presentes, portanto, o ato ilícito, o nexo e o dano, é devida a reparação”, afirmou.
A empresa foi condenada a pagar R$ 8 mil em danos morais à trabalhadora, que atuava como auxiliar de serviços gerais em um condomínio residencial. Para os magistrados, houve constrangimento e exposição cotidiana indevida, violando sua honra e dignidade e justificando a indenização.
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