Justiça

Jornalista não indenizará por publicar "Chupa Folha" em obituário

TST negou processamento de recurso da Folha de S. Paulo contra decisão que concluiu não ter havido dano moral no texto redigido pelo jornalista  |  Reprodução/Pixabay

Publicado em 12/12/2022, às 17h12   Reprodução/Pixabay   Cadastrado por Lorena Abreu

Um jornalista, em seu último texto na Folha de S.Paulo, decidiu deixar uma "mensagem subliminar" à empresa, fazendo com que as primeiras letras de cada parágrafo de um obituário formassem o acróstico "Chupa Folha", em 2015. Acróstico é uma composição textual formada a partir de letras isoladas que, se lidas em outras direções ou sentidos, formam palavras ou frases. Pela suposta ofensa, o jornal foi à Justiça pedir indenização por danos morais e retratação do ex-funcionário. No último mês, entretanto, sofreu uma nova derrota, dessa vez no TST. Com efeito, a 5ª turma, por maioria, negou seguimento ao recurso de revista da Folha.

Segundo informações do site Migalhas, na reclamação trabalhista, a empresa relatou que o repórter, contratado em maio de 2013, havia pedido demissão em 10/7/15. Alguns dias depois, tomou conhecimento, por meio de outros veículos de imprensa, que o último texto redigido por ele, publicado em 13/7/15 na seção de obituários, trazia uma mensagem ofensiva à ex-empregadora.

A expressão pejorativa não estava explícita. No texto, o empregado fizera com que as primeiras letras de cada parágrafo formassem o acróstico "Chupa Folha".

Alegando ofensa à sua imagem e à sua honra, a Folha reivindicou pagamento de indenização por dano moral, uma retratação por escrito e um pedido de desculpas à família da falecida homenageada no obituário.

O jornalista, por sua vez, não negou a autoria do obituário nem a intenção de formar o acróstico. Porém, afirmou que não havia contribuído para a divulgação do fato, já que não revelara a nenhum meio de comunicação a mensagem oculta no texto.

Em 1ª instância, o juízo de origem negou os pedidos, por entender que não ficou comprovada lesão à imagem, ao bom nome e à boa fama da empresa. Segundo a sentença, a repercussão do fato se limitara a blogs e sites de pequeno alcance.

Quanto à retratação, o juízo considerou que a empresa não havia especificado os termos do texto e esperava condicionar a publicação à sua aprovação prévia. Por fim, a sentença apontou que o pedido de desculpas já havia sido feito pelo jornal.

Em 2º grau o TRT da 2ª região manteve a decisão, ao concluir que não foi demonstrada ofensa à imagem da pessoa jurídica. Além disso, a decisão considerou que o jornalista "usou seu direito de se expressar livremente" e "tornou público o seu pensamento/sentimento com relação à empresa". 

Para o relator do agravo pelo qual a Folha pretendia trazer a discussão ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, não há como enquadrar os fatos delineados pelo TRT como ofensivos à imagem e à boa fama da empresa, pois não havia nem mesmo provas de que o jornalista teria divulgado o acróstico.

Para acolher a tese da empresa, seria necessário reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Breno Medeiros.

 

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