Justiça
Publicado em 06/03/2026, às 15h54 Ilustrativa/Pixabay Bernardo Rego
Uma decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha (SP), por meio de uma sentença da juíza Tatiane Pastorelli Dutra, determinou uma indenização de danos morais de R$ 50 mil a um trabalhador, que foi ameaçado com uma arma pelo chefe, acusado de ter cometido um furto.
Segundo a magistrada, a conduta é extremamente grave, caracterizando crime de lesão corporal e constrangimento ilegal, o que enseja reparação. "A conduta do 1º reclamado (dono da empresa), desse modo, mostra-se extremamente grave, por caracterizar crime de lesão corporal e constrangimento ilegal, com emprego de arma de fogo, tal como tipificado no Boletim de Ocorrência", destacou Tatiane em um trecho da sentença a que o Bnews teve acesso.
A juíza esclareceu ainda que o empregador ultrapassou os limites do bom senso para apurar o suposto roubo e utilizou-se do fato de ser policial aposentado para imprimir força desnecessária.
"Irrefutável, portanto, que o 1º reclamado ultrapassou todos os limites do bom senso para a apuração do furto ocorrido nas dependências da 3ª reclamada, sendo importante destacar que o mero fato de se tratar de policial militar aposentado, possuindo porte de arma, não dá ao 1º réu qualquer direito de personificar-se como Estado para praticar o exercício arbitrário das próprias razões", destacou a magistrada.
"A tese de legítima defesa, por seu turno, não se sustenta, pois nenhuma arma ou qualquer outro objeto potencialmente ofensivo foi encontrado em poder do trabalhador", acrescentou a juíza.
A sentença determinou ainda o reconhecimento do vínculo empregatício que vigorou no período de 01/08/2025 a 11/08/2025. "Em teoria, o trabalhador é empregado da prestadora de serviços, mas, na prática, exerce suas atividades no estabelecimento da tomadora, exclusivamente para viabilizar a sua atividade econômica", esclareceu a juíza ao determinar o pagamento de saldo de salário (11 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional, considerando o aviso prévio projetado (1/12); férias proporcionais + 1/3, considerando o aviso prévio projetado (1/12); depósitos de FGTS do período + 40%, que deverá ser realizado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90; adicional noturno, devendo ser observados os critérios e reflexos fixados.
"O reclamante, ao firmar contrato de trabalho com a empresa, vendeu apenas sua força produtiva e não sua honra e dignidade, de modo que o ato criminoso praticado pelo 1º réu, na qualidade de proprietário da 1ª reclamada, rompeu com a boa-fé objetiva esperada entre os sujeitos da relação de emprego, atropelando inclusive a legislação penal", concluiu a magistrada.
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