Justiça

Justiça mantém penhora sobre aposentadoria e diz que gastos com Mounjaro não são essenciais

De acordo com o juiz Carlito Antonio, o uso de Mounjaro não é primordial para o tratamento do aposentado  |  Reprodução/Unsplash

Publicado em 01/07/2026, às 16h03   Reprodução/Unsplash   Bernardo Rego

Um aposentado entrou com uma ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de reverter uma penhora feita nos seus vencimentos alegando ter despesas com medicamentos, incluindo o Mounjaro. De acordo com o aposentado, o valor que recebe mensalmente é de cerca de R$ 4 mil o que constitui a sua única fonte renda.

Ainda de acordo com o processo, o aposentado alega ser portador de transtorno bipolar grave, patologia psiquiátrica de natureza crônica que demanda uso contínuo de polifarmácia especializada, cujo custo mensal alcança o montante de R$ 2.477,14 . Por essa razão, pedia o cancelamento integral dos descontos na sua aposentadoria ou a redução para o percentual mínimo de 5%.

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A decisão proferida pelo juiz Carlito Antonio da Cruz, da 3ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em Mossoró, "no uso contínuo de polifarmácia especializada, cujo custo mensal alcança o montante de R$ 2.477,14, identificou-se medicamento dispendioso (Mounjaro 5mg - R$ 1.880,56) não listado no atestado médico", escreveu o magistrado.

Ainda segundo o magistrado, "o Mounjaro é um medicamento injetável de uso semanal que tem como princípio ativo a tirzepatida, que atua como um potente regulador metabólico e é indicado principalmente para o tratamento do diabetes tipo 2 e para o emagrecimento (obesidade ou sobrepeso)."

O magistrado pontuou ainda que o atestado médico apresentado nos autos não certifica o diagnóstico de diabetes e que inexiste prescrição do medicamento Mounjaro no receituário, portanto o gasto mensal com medicamentos essenciais, para o tratamento de transtorno bipolar grave, seria na realidade de R$ 596,58, excluído, portanto, o custo da referida droga (R$ 1.880,56) - valor último disponível ao executado para gastar como desejar.

"Ausente a comprovação de violação à garantia de recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor e, portanto, de comprometimento do mínimo existencial, impõe-se a manutenção integral da decisão", escreveu Carlito Antonio ao julgar improcedente o pedido feito pela defesa do aposentado mantendo assim a penha de 50% nos vencimentos.

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