Justiça

Justiça proíbe funcionamento do comércio em shoppings de Salvador no feriadão da Semana Santa

Com a liminar, grandes shoppings de Salvador devem interromper atividades nos feriados, garantindo descanso aos trabalhadores.  |  

Publicado em 03/04/2026, às 14h40 - Atualizado às 14h46      Henrique Brinco

A Justiça do Trabalho determinou a suspensão do trabalho aos domingos e feriados no comércio varejista de Salvador enquanto não houver nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em vigor. A decisão liminar foi proferida nesta sexta-feira (3) pelo juiz do trabalho Pedro Alexandre de Araújo Gomes, em ação movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio da Cidade do Salvador (Sindcom) contra o Sindicato dos Lojistas da Bahia (Sindlojas).

A medida atende a um pedido de tutela de urgência apresentado pelo sindicato laboral, que apontou a inexistência de norma coletiva válida desde o dia 1º de março de 2026, após o fim da vigência da CCT 2025/2026. Sem o instrumento, segundo a decisão, não há respaldo legal para o funcionamento do comércio com utilização de mão de obra aos domingos e feriados, conforme previsto na legislação federal e municipal.

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Na decisão, o magistrado destacou que a legislação exige expressamente autorização em convenção coletiva para o trabalho em feriados no comércio. Além disso, a reforma trabalhista de 2017 impede a prorrogação automática de cláusulas após o término da vigência.

Com isso, ficou proibido que empresas do setor varejista exijam ou utilizem empregados nesses dias até que um novo acordo seja firmado entre as entidades sindicais. O juiz também determinou que o Sindlojas comunique todos os estabelecimentos de sua base sobre a decisão.

A liminar atinge diretamente grandes centros de compras da capital baiana. Foram citados na decisão o Shopping Barra, Shopping da Bahia, Salvador Shopping, Shopping Bela Vista, Paralela Shopping e Salvador Norte Shopping, que deverão impedir o funcionamento das lojas com uso de trabalhadores nos feriados desta Sexta-feira Santa (3) e do Domingo de Páscoa (5).

Ao justificar a urgência, o juiz apontou o risco de dano irreparável aos trabalhadores, destacando que o tempo de descanso, lazer e convívio familiar não pode ser restituído após a prestação do serviço. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 50 mil por estabelecimento, por dia de infração. A decisão também proíbe qualquer tipo de punição, desconto salarial ou retaliação contra trabalhadores que deixarem de comparecer ao serviço nos dias abrangidos pela medida.

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