Justiça
Publicado em 10/08/2026, às 15h20 Freepik Analu Teixeira
Uma psicóloga foi condenada a pagar R$ 35 mil por danos morais após produzir um relatório no qual apontou que um homem teria estuprado o próprio filho, que tinha menos de quatro anos na época. A decisão foi mantida pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Acompanhe as principais notícias também no nosso canal do YouTube; clique aqui
O documento, denominado “Relatório de Estudo Psicológico”, foi produzido a pedido da mãe da criança, que também é psicóloga, e posteriormente anexado a uma ação de guarda e regulamentação de visitas. Após a apresentação do relatório, uma liminar que permitia ao pai encontrar o filho quinzenalmente aos domingos foi suspensa.
Com isso, o homem permaneceu cerca de dois anos sem contato com a criança. A acusação também embasou um boletim de ocorrência por estupro de vulnerável registrado pela mãe, que resultou na abertura de um inquérito policial.
Segundo a desembargadora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, relatora do recurso, a psicóloga chegou à conclusão após apenas uma sessão de interação com a criança e com base no relato da mãe.
A magistrada destacou que a afirmação de que teria ocorrido estupro não possuía “qualquer lastro probatório mínimo”. Um exame realizado na criança no mesmo dia do suposto abuso não identificou sinais de violência. Posteriormente, o inquérito policial também foi arquivado por falta de materialidade.
O método utilizado para elaboração do relatório também foi criticado durante o processo. Conforme a decisão, o perito judicial se posicionou contra a ausência de uma entrevista com o pai antes da elaboração das conclusões, apontando problemas éticos e procedimentais.
Além disso, laudos produzidos durante a investigação policial não confirmaram a acusação apresentada pela mãe. Um laudo psicológico oficial indicou, inclusive, a necessidade de retomada da convivência entre pai e filho.
Para o TJ-SP, houve uma “grave falha” na atuação da profissional. O entendimento foi de que o relatório, considerado “deficientemente elaborado”, provocou consequências concretas ao homem, tanto pelo afastamento do filho quanto pelos danos causados à honra e à imagem diante de uma acusação de extrema gravidade.
A profissional recorreu da sentença e alegou que elaborou o documento seguindo critérios reconhecidos na área da Psicologia e da Psicanálise. Também negou ter produzido um “laudo sob encomenda” ou um documento falso e sustentou que não teve intenção de prejudicar o pai da criança.
Os argumentos, no entanto, não foram suficientes para modificar a condenação. A 10ª Câmara de Direito Privado manteve a indenização em R$ 35 mil e elevou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação.
Segundo o acórdão, pesaram para a manutenção do valor tanto a gravidade das consequências provocadas pelo relatório quanto a capacidade econômica da profissional condenada.