Justiça

STF obriga prefeitura baiana a pagar verbas retroativas do fundef para professores

Decisão do STF reavalia o caso e determina que o processo retorne à primeira instância para aplicação  |  Rosinei Coutinho/STF

Publicado em 29/01/2026, às 13h26   Rosinei Coutinho/STF   Bruna Rocha

O Supremo Tribunal Federal (STF) tornou pública, nesta quinta-feira (29), decisão que garante o pagamento dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef), assegurando o repasse de 60% dos valores aos profissionais da educação do município de Rio Real, no nordeste da Bahia, próximo à divisa com Sergipe. Atualmente, a cidade é administrada pelo prefeito Jan da Laranja (PV).

A decisão foi proferida pelo ministro Cristiano Zanin, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE), submetido por uma professora da rede municipal contra um acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que havia negado o pedido de repasse automático da parcela do precatório do Fundef.

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Na época, o TJ-BA entendeu que não havia obrigatoriedade legal de subvinculação dos recursos, mantendo a sentença de primeira instância.

Ao analisar o caso, o ministro Cristiano Zanin destacou que a decisão do TJ-BA contrariou entendimento já consolidado no STF. Segundo o relator, a Emenda Constitucional nº 114/2021 e a Lei Federal nº 14.325/2022 podem ser aplicadas a precatórios do Fundef pagos antes de suas promulgações, assegurando o direito ao rateio de 60% dos valores aos profissionais da educação, na forma de abono indenizatório, sem incorporação aos salários ou aposentadorias.

Zanin também reforçou entendimento anteriormente firmado em julgamento de relatória do ministro Flávio Dino, que reconheceu a possibilidade de aplicação retroativa das normas e afastou o argumento de vedação ao pagamento com base em decisões anteriores, como a ADPF 528.

Com a decisão, o STF determinou o retorno do processo à primeira instância, que deverá reavaliar o caso e aplicar o entendimento da Corte. O ministro também determinou a inversão dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios em 10%, conforme previsto no Código de Processo Civil.

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