Justiça
Publicado em 19/05/2025, às 12h15 Foto: Divulgação Claudia Cardozo
O Supremo Tribunal Federal (STF), sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia, negou provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo interposto pelo Estado da Bahia em face da Defensoria Pública do estado. A decisão, publicada nesta segunda-feira (19), Dia da Defensoria Pública, mantém o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que havia determinado o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública mesmo atuando contra o próprio estado.
O caso teve origem em uma ação de obrigação de fazer, na qual a Defensoria Pública representou a parte vencedora em um pedido de disponibilização de medicamentos urgentes contra o Estado da Bahia. No TJBA, a sentença inicial, que havia condenado o estado ao pagamento de honorários, foi reformada em sede de reexame necessário e apelação, sob o argumento de que a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a legislação estadual impediam tal condenação quando a Defensoria Pública integra o mesmo ente federativo.
No recurso ao STF, o Estado da Bahia alegou omissão do TJBA em relação à distinção do caso com o Tema 1.002 da Repercussão Geral, que trata da matéria, além de suposta violação a dispositivos constitucionais e à Súmula Vinculante nº 10. O estado argumentou que a legislação estadual específica vedava a condenação ao pagamento de honorários à sua Defensoria, diferente do caso paradigma do STF que não possuía tal norma.
Contudo, a ministra Cármen Lúcia não acolheu os argumentos do estado. Em sua decisão, destacou a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que tratam da ausência de questionamento prévio da matéria constitucional no Tribunal de origem. Mesmo superando essa questão, a relatora ressaltou que a decisão do TJBA estava em consonância com a jurisprudência atual do STF firmada no Tema 1.002 da Repercussão Geral (RE 1.140.005).
A tese fixada no Tema 1.002 estabelece que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". O STF, ao julgar o caso paradigma sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, considerou a evolução constitucional da Defensoria Pública, que ganhou autonomia administrativa, funcional e financeira, superando a antiga tese da "confusão" entre devedor e credor.
A ministra Cármen Lúcia citou ainda precedentes recentes da Segunda Turma do STF, como o ARE 1.505.364 AgR, que reforçam o entendimento de que a tese da repercussão geral supera tanto interpretações quanto normas estaduais que vedavam o pagamento de honorários à Defensoria Pública contra o próprio ente.
Com a decisão, o Estado da Bahia foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10% sobre o valor já fixado nas instâncias anteriores. A Ministra Cármen Lúcia ainda advertiu sobre a aplicação de multa em caso de recurso manifestamente inadmissível, visando a eficiência da prestação jurisdicional.