Justiça
Publicado em 21/02/2025, às 09h43 Foto: Divulgação Claudia Cardozo
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) condenou a empresa Bahia Passeios a indenizar em R$ 50 mil uma cliente que sofreu um acidente durante um passeio marítimo em 2019. Ao analisar o recurso de primeiro grau, a 1ª Câmara Cìvel do TJBA entendeu que houve culpa concorrente da vítima no acidente. A indenização será por danos morais e estéticos.
De acordo com os autos, a vítima sofreu raves lesões ao ser atingida pela hélice da lancha durante um mergulho na Prainha de Aratu. Na época, a vítima alegou que não recebeu auxílio adequado do marinheiro e que a embarcação não possuía kit de primeiros socorros. Já os réus afirmaram que a vítima agiu com imprudência ao mergulhar sem autorização do marinheiro, que ainda não havia sinalizado que a embarcação estava devidamente atracada e desligada.
O relator do recurso, juiz substituto de 2º Grau, Gustavo Silva Pequeno, “a conduta da autora em lançar-se ao mar sem verificação prévia de segurança contribuiu para o evento danoso. Todavia, as provas demonstram que os demandados também falharam no dever de informar e zelar pela incolumidade física dos passageiros, não providenciando orientação adequada nem adotando medidas preventivas necessárias”. Já na sentença de 1º Grau, a juíza Carla Ceará, destacou que “a distribuição da culpa leva em consideração o fato de que os acionados detêm maior conhecimento técnico acerca dos riscos relativos ao comportamento dos passageiros de uma embarcação marítima”.
O Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos de Navegação (IAFN) da Capitania dos Portos da Bahia também apontou a culpa concorrente da vítima e do condutor da lancha. O documento concluiu que a causa determinante do acidente foi a imprudência da passageira ao entrar na água sem que a embarcação estivesse fundeada, e a negligência do condutor por não orientar adequadamente as passageiras sobre a descida da lancha e não atentar para a manobra de fundeio.
O TJBA manteve a condenação de 1º Grau por danos morais, por entender que o constrangimento e a aflição sofridos pela vítima ultrapassaram o mero dissabor. Já os danos estéticos foram comprovados por meio de laudos médicos e registros fotográficos, que demonstraram a existência de cicatrizes permanentes e a necessidade de intervenções cirúrgicas adicionais. "As imagens adunadas à peça vestibular demonstram a configuração do dano estético, diante das perceptíveis cicatrizes ocasionadas pela dilaceração sofrida pela parte autora. O relatório médico colacionado atesta a necessidade de realização de algumas cirurgias reparadoras, diante da presença de ferimentos extensos em membros inferiores com perda de tecido sadio”, diz trecho dos autos.
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