Justiça
Publicado em 24/01/2025, às 09h30 Foto: Divulgação Claudia Cardozo
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) indeferiu, nesta sexta-feira (24), o pedido de liminar do Município de Tanquinho que visava suspender a exigência de certidões de regularidade fiscal para a celebração de convênio com o Estado da Bahia, por meio da Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia (Sufotur), com o objetivo de viabilizar a realização do Carnaval de 2025.
A decisão, assinada pelo desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, considerou que a exigência das certidões fiscais está em conformidade com o artigo 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que determina a necessidade de comprovação da regularidade fiscal como requisito para transferências voluntárias entre entes federativos, exceto nos casos de ações relacionadas à educação, saúde e assistência social.
O município havia alegado que os festejos carnavalescos deveriam ser enquadrados como uma ação social, uma vez que o evento impacta diretamente a economia local e garante sustento a inúmeros trabalhadores, como ambulantes, barraqueiros e comerciantes. O município também destacou que a não realização da festa poderia gerar prejuízos irreparáveis à população e ao setor econômico.
Na análise do pedido, o desembargador ponderou que, embora existam precedentes do tribunal que reconheçam manifestações culturais, como os festejos juninos, dentro do conceito de assistência social, não foi possível estabelecer a mesma vinculação para o Carnaval de Tanquinho. Segundo a decisão, "não restou demonstrada, neste momento de análise perfunctória, a plausibilidade do direito invocado pelo Município".
Dessa forma, o pedido de tutela de urgência foi negado por ausência de comprovação da probabilidade do direito, um dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). O processo seguirá com a citação dos réus, que terão prazo para apresentar defesa.
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