Justiça
Publicado em 28/07/2026, às 16h39 Divulgação/ TRT MG Bernardo Rego
Um servente que trabalhava na recuperação do asfalto da MGC-122, no norte de Minas Gerais, foi atingido por um rolo compressor, queimou as costas e ficou com sequelas permanentes. Diante disso, a Justiça do Trabalho garantiu uma indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 200 mil, além de pensão vitalícia
A decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reforça a importância da adoção de medidas de segurança em atividades de risco. De acordo com o processo, o servente atuava na aplicação de massa asfáltica em uma obra de recuperação da rodovia, no trecho entre Nova Porteirinha, Janaúba e o entroncamento da BR-251.
Durante o serviço, ele foi atingido nas costas por um rolo compressor, ficando preso sob o equipamento e sofrendo queimaduras provocadas pelo contato com o asfalto quente. O acidente também causou fraturas expostas na perna esquerda, lesões na perna direita e sequelas permanentes que o impediram de retornar às atividades.
No julgamento em primeiro grau, a 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros reconheceu que o servente exercia atividade de risco e concluiu que as empresas que formavam o consórcio responsável pela obra deveriam responder pelos danos sofridos. A sentença destacou que a perícia médica constatou incapacidade parcial e permanente para atividades braçais, além de dano estético em grau máximo, e fixou indenizações por danos morais e estéticos, bem como pensão vitalícia.
As empresas recorreram da sentença alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador. Sustentaram que ele havia recebido treinamento e orientações de segurança, mas teria desrespeitado os procedimentos ao entrar na área de atuação do rolo compressor.
Ao julgar o recurso, a Terceira Turma do TRT-MG manteve a condenação. O relator, desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, reconheceu que a atividade exercida pelo servente era de risco e que as empresas não conseguiram provar que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa da vítima.
Segundo o relator, quando a atividade expõe o trabalhador a um risco maior, o empregador pode ser responsabilizado independentemente de culpa. O desembargador também destacou que a perícia confirmou a incapacidade permanente do servente e o dano estético em grau máximo.
Por isso, a 3ª Turma manteve a indenização de R$ 100 mil por danos morais, R$ 100 mil por danos estéticos e o pagamento de pensão vitalícia, considerados os valores adequados à gravidade das sequelas e ao caráter pedagógico da condenação.
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