Justiça

Tribunal obriga Fazenda Nacional a fechar acordo de transação tributária com contribuinte; entenda

A advogada Josiane Minardi representou o contribuinte que deve decisão favorável proferida pelo TRF-5  |  Divulgação

Publicado em 26/02/2025, às 21h48   Divulgação   Redação Bnews

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região concedeu a um contribuinte da Paraíba o direito de realizar nova transação tributária que antes era impedida pelo art. 18 da Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 6.757/2022. Esse artigo estabelece que os devedores com parcelamento de débito tributário rescindido não poderão aderir a nova transação tributária antes de decorrido um prazo de dois anos, contado da data da rescisão do parcelamento anterior. Essa restrição existe desde o ano de 2019, tendo sido imposta pela primeira vez através da Portaria nº11.956/2019.

A empresa beneficiada com a decisão liminar tem sede em João Pessoa e oferece cursos preparatórios para o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e concursos públicos. Ela buscou na Justiça o direito de aderir ao Edital PGDAU nº 06/2024 e conseguirá realizar nova transação fiscal sem a restrição de dois anos imposta pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

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Na decisão, o desembargador federal Francisco Alves dos Santos Júnior acolheu os argumentos do contribuinte, reconhecendo que a restrição imposta pela norma da Fazenda Nacional aos contribuintes que tiveram suas transações rescindidas é incompatível com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.

"A decisão servirá de precedente persuasivo para casos semelhantes, dentro e fora do TRF-5, assim que ocorrer o trânsito em julgado. Nesse caso, todos os contribuintes que porventura se encontrem em situação semelhante serão potenciais beneficiários da decisão obtida por nosso escritório”, explica a advogada Josiane Minardi, sócia do Minardi, Borges e Föppel Advogados Associados, que representou o autor da ação.

Essa quarentena, conforme foi reconhecido na decisão, impõe indevida restrição de direitos aos contribuintes que tenham enfrentado quaisquer dificuldades para honrar parcelamento anterior. Isto é, o artigo 18 da Portaria PGFN nº6.757/2022 representa barreira para que o devedor, outrora inadimplente, quite seus débitos, prejudicando, de um lado, o contribuinte e, de outro, a própria União Federal.

Também houve o entendimento de que a restrição estabelecida pela PGFN viola a reserva de competência prevista no artigo 146, III, "b" da Constituição Federal, que determina que apenas leis complementares federais podem dispor sobre normas gerais em matéria tributária. Segundo a decisão, como a transação tributária envolve disposições que impactam diretamente a estrutura da obrigação tributária, a imposição de restrição através de portaria não se sustenta juridicamente.

O desembargador apontou, ainda, a contradição entre a necessidade arrecadatória da União - fator motivador da ampla adoção da transação tributária como método de redução da litigiosidade - e a restrição imposta pelo artigo 18 da referida Portaria da PGFN:

“O Governo Federal está desesperado para aumentar a arrecadação, porque a sua coluna de  despesas está bem maior que a coluna de receitas, por isso anda criando todo tipo de  parcelamento, como o consignado no invocado Edital PGDAU n° 6/2024, publicado em 05 de  novembro de 2024, para, além de aumentar as receitas, facilitar a vida do combalido  Contribuindo, que está querendo aderir, para poder funcionar legalmente, e  vem uma Autoridade de terceiro escalação criando o mencionado irrazoável e desproporciona tipo de  empecilho. Ato administrativo dessa natureza prejudica a todos, principalmente a economia do Pais. Se o Contribuinte ficou inadimplente em parcelamento anterior certamente decorreu do  insuportável peso da gigantesca carga tributária que sufoca a todos na atualidade do nosso  sofrido Pais”, escreveu o magistrado.

Com essa decisão, abre-se um importante precedente para os contribuintes que enfrentam impedimentos burocráticos na regularização de seus débitos fiscais, reforçando a necessidade de interpretação justa e razoável das normas tributárias. “A decisão é paradigmática, seja pelo benefício imediato ao nosso cliente, seja pelo potencial de auxiliar inúmeros outros contribuintes com problemas similares. Estamos todos muito satisfeitos com a decisão”, comemora a advogada tributarista Josiane Minardi.

Classificação Indicativa: Livre


TagsTribunal Regional Federaljoão pessoaJosiane MinardiDébito tributárioTRF-5

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