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Publicado em 18/06/2026, às 10h37 Reprodução / Vídeo Andreza Oliveira
A Justiça de São Paulo tomou uma decisão importante em uma ação envolvendo o apresentador Danilo Gentili e uma cobrança de R$ 225 mil em comissão de corretagem. De acordo com a coluna Fábia Oliveira, do site Metrópoles, além dele, a empresária Maria Helena Peres de Oliveira também era ré no processo.
O comunicador saiu vitorioso na decisão, proferida em 5 de maio de 2026 pela juíza Raquel Machado Carleial de Andrade, da 20ª Vara Cível do Foro Central do Tribunal de Justiça de São Paulo. A magistrada negou a solicitação da imobiliária Sá Lopes, que buscava receber uma comissão pela venda entre dois imóveis negociados por Danilo e Maria Helena.
A imobiliária processou Gentili e a empresária afirmando que foi excluída da venda de duas salas comerciais administradas pela empresa. Conforme os autos, a ação intermediava as negociações e teria aproximado comprador e vendedora, mas eles teriam concluído o negócio diretamente, sem o pagamento de comissão de corretagem.
Ainda conforme a coluna, os imóveis foram negociados no valor de R$ 3,75 milhões, e a empresa cobrava na Justiça 6% sobre o valor da negociação, o equivalente a R$ 225 mil. A imobiliária acusava o apresentador e Maria Helena de ter fechado o negócio “por fora” para evitar o pagamento da comissão. No entanto, a Justiça entendeu que as partes já possuíam uma relação comercial anterior e rejeitou a cobrança.
Quando avaliou o caso, a juíza concluiu que não havia obrigação no pagamento da comissão.
Na decisão, ela observou que, antes da venda os imóveis já estavam alugados para uma empresa de Danilo Gentili e que ele já figurava como fiador do contrato de locação. Para a juíza, o fato apontava que o comprador e a proprietária já possuíam uma relação comercial anterior.
Outro fato mencionado foi que o apresentador buscou a imobiliária porque ela era administradora dos imóveis. Conforme a julgadora, como administradora, a empresa já possuía obrigação contratual de repassar à proprietária eventuais propostas de compra recebidas, sendo remunerada mensalmente para exercer a função.
Por esta razão, a magistrada compreendeu que não seria cabível cobrar uma comissão adicional por um serviço que já faz parte das atribuições.
A decisão também apontou que a empresa não criou a oportunidade de negócio nem promoveu a aproximação entre as partes.
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