Foto: Roberto Viana// Bocão News
Durante a onda de manifestações que têm acontecido no Brasil, muitas pessoas foram detidas durante confronto com a Polícia Militar (PM). Em Salvador, além de manifestantes, jornalistas foram encaminhados à delegacias durante a cobertura do ato público na capital baiana. Mas, até onde estas prisões são legais e a ação da PM está de acordo com a lei vigente neste país? Em entrevista com o advogado Ruy João Ribeiro Júnior, ele explica.
Direito à manifestação:
Na verdade, numa democracia e mais precisamente na plenitude do Estado Democrático de Direito, é direito conferido pela Constituição Federal brasileira, no inciso IV do art. 5º, do cidadão manifestar-se, articulando seu pensamento, restringindo a lei somente o anonimato.
Na mesma esteira, registra-se que, também a Constituição Federal é que assegura a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, vale dizer, que para tal manifestação, ninguém precisa pedir autorização a quem quer que seja, conforme previsto no inciso IX ainda do art. 5º.Assim, não há dúvida quanto ao direito do cidadão de poder manifestar-se e em sendo direito assegurado pela Carta Magna, resta saber se tal manifestação for organizada em forma de ato público, passeata ou comício, se existe a necessidade da autorização de alguém para que tal ocorra.
A resposta encontra-se também na Constituição Federal, exatamente no inc. XVI do art 5º, que estabelece que todos podem reunir-se, daí o direito de reunião, desde que pacificamente e sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente e desde que não tenha outro evento para o mesmo local já organizado.
Segurança:
Assim, parece que fica muito claro, que toda manifestação é direito e a presença da polícia é indispensável, que agirá, sempre no limite da legalidade, para coibir os excessos, inclusive os eventuais crimes que presencie, sob pena de prevaricação, portanto, se a manifestação perde seu caráter de protesto pacífico, para se transformar em batalha campal, desaparece o direito assegurado constitucionalmente e tal manifestação que na verdade transformou-se em simples baderna, agressão e tumulto, não pode continuar ocorrendo, devendo ser dissolvida.Vandalismo: A democracia garante a liberdade, que não se confunde com libertinagem ou baderna e os atos praticados pelo cidadão, mesmo durante uma manifestação coletiva, são de sua exclusiva responsabilidade, porquanto a responsabilidade penal é pessoal e intransferível, de forma que se houver agressão, dano, ofensas, pancadaria, há crime, que haverá de ser apurado com a responsabilização do seu autor. Veja que a Constituição garante o direito de manifestação pública, desde que seja de forma ordeira!
Ação da polícia:
Diante da manifestação, em casos de excessos, baderna, quebradeira, é obrigação da polícia agir na medida da legalidade. No conflito, se um policial der ordem de prisão o correto é que o cidadão não revide e se dirija à delegacia para onde é encaminhado. No caso de profissionais, a exemplo dos jornalistas, que foram detidos durante manifestação, assim como outros cidadãos, eles devem responder inquérito policial em liberdade. Mas o material que teria sido destruído durante a ordem de prisão, deveria ser protegido e não apagado. Mas há o caso em que o policial não queira aparecer no conteúdo da imagem, direito reservado a cada um. E cabe o consenso das partes diante deste impasse.
Ação penal:
Em síntese, se detido, o manifestante responderá por um inquérito penal em liberdade, deve acompanhar o trâmite da ação penal e a depender da situação, responder ação penal e pode ser condenado.
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Nota originalmente publicada às 12h09 do dia 23/06
Classificação Indicativa: Livre