Política
Publicado em 17/08/2026, às 23h34 Marcelo Camargo/Agência Brasil/Arquivo Redação Bnews
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que veículos utilizados para o transporte de passageiros por meio de aplicativos não podem exibir propaganda de candidatos por meio de adesivos. O entendimento foi firmado em julgamento que manteve uma multa aplicada pela Justiça Eleitoral de Pernambuco.
O processo teve origem nas eleições municipais de 2024, quando um candidato foi multado em R$ 2 mil pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE). A penalidade ocorreu após a identificação de um adesivo microperfurado com o nome e o número do candidato instalado em um automóvel utilizado para o transporte de passageiros.
Ao analisar o recurso, o TSE manteve a punição. Relator do caso, o ministro Floriano de Azevedo Marques considerou que o conceito eleitoral de "bem de uso comum" não se restringe a espaços pertencentes ao poder público e também alcança propriedades privadas que, por sua finalidade, sejam acessíveis ao público.
Nesse entendimento, os carros de aplicativo, embora sejam particulares, ficam sujeitos às restrições do artigo 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) quando utilizados no transporte remunerado de passageiros. A regra proíbe propaganda eleitoral em bens de uso comum. Para o relator, a restrição busca evitar que candidaturas obtenham vantagem por meio da exposição de propaganda em espaços de ampla circulação ou acesso da população.
O posicionamento de Floriano de Azevedo Marques foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva, além da ministra Estela Aranha. Com a rejeição do recurso, permaneceu válida a multa de R$ 2 mil imposta ao candidato.