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Estado da Bahia sanciona nova lei de transação de créditos tributários e não tributários

Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Medida semelhante já havia sido adotada pela União em 2019  |   Bnews - Divulgação Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Publicado em 05/06/2024, às 19h01   Josiane Minardi e João Vitor Pereira Oliveira



Na última quarta-feira, dia 29 de maio, foi publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia a Lei nº 14.727/2024, que se destina à prevenção e término de litígios, inclusive os judiciais, relativos à cobrança de créditos tributários e não tributários. Trata-se de lei que pode ser muito útil para empresas contribuintes de impostos estaduais, sobretudo depois da crise da pandemia, além de trazer mais recursos para os cofres do Estado.

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De acordo com o texto aprovado pela Assembleia Legislativa baiana, poderão ser objeto de transação os créditos tributários e não tributários que estejam inscritos em dívida ativa estadual, desde que a medida atenda ao interesse público e que seja atendido ao menos um dos diversos critérios previstos na nova legislação.

Medida semelhante já havia sido adotada pela União em 2019, com a edição da Medida Provisória nº 889/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.988/2020, permitindo a celebração de transações tributárias entre Estado e devedores para recuperar créditos em aberto e reduzir o litígio administrativo e/ou judicial.

Com isso, as transações tributárias celebradas pela União passaram a representar cerca de metade dos valores recuperados em 2023 pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, totalizando cerca de R$20,7 bilhões de reais.

Sabendo do elevado potencial arrecadatório das transações, o Estado da Bahia, ainda que com algum atraso, se posiciona no caminho certo para tornar mais eficiente e barata a sua recuperação de créditos. Apenas a título de conhecimento, segundo dados da SEFAZ-BA, a dívida tributária em litígio dos 5 principais devedores tributários ultrapassa 1.7 trilhões de reais.

Nesse sentido, a nova lei estadual, buscando reduzir o volume dos créditos em discussão, estabeleceu que as transações poderão ocorrer sob duas modalidades: a transação por adesão e a transação individual.

Na modalidade de transação por adesão, os requisitos e condições para a participação serão fixados previamente, por meio de Edital expedido pelo Procurador Geral do Estado da Bahia, após manifestação da SEFAZ, ficando os devedores sujeitos à aceitação dos termos para a adesão à transação.

O procedimento é simples, basta que o devedor realize a leitura completa do Edital e submeta o seu pedido de adesão à transação ali prevista dentro do prazo pré-estabelecido. Uma vez celebrada a transação, basta que o devedor realize os pagamentos em dia e que não sejam desrespeitadas as condições impostas pelo Edital. Findo o pagamento e homologada a quitação da dívida, deverão ser encerrados quaisquer processos administrativos e/ou judiciais que ainda estejam em curso contra o ex-devedor.

Já a modalidade de transação individual ocorrerá mediante a apresentação de proposta, por iniciativa da Procuradoria Geral do Estado (PGE) ou do devedor, a qual deverá ser aceita pela outra parte para a celebração do acordo. Vale destacar que a proposta em questão não poderá dispor de modo contrário à Lei nº 14.727/2024, caso contrário será considerada inválida.

É importante ressaltar que, ainda segundo a nova lei, o oferecimento de propostas de transação, independentemente da modalidade escolhida, não suspende imediatamente a exigibilidade dos créditos por elas abrangidos nem o andamento dos processos administrativos e judiciais correlatos. A suspensão de tais créditos ocorrerá somente após acordo entre as partes para a suspensão do processo - conforme disposto no inciso II do caput do art. 313 do CPC - ou após a celebração da transação.

A celebração de transação também não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenha optado antes da sua celebração. De modo semelhante, não há previsão de redução do montante principal do crédito.

Dito isso, as possibilidades trazidas pela nova lei não representam somente vantagens para o Estado. Há, também, alguns incentivos para os contribuintes.

Segundo o texto, poderão ser oferecidos aos devedores, de modo individual ou cumulativamente, os seguintes benefícios: descontos nas multas, acréscimos moratórios e/ou honorários de dívida ativa relativos a créditos tributários estaduais; prazos e formas de pagamento especiais; e, por fim, o oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

Contudo, apesar dos avanços trazidos pela nova lei estadual no sentido de diminuir a ocorrência de litígios, os contribuintes e devedores não devem baixar a guarda quando se tratar de potenciais violações aos seus direitos constitucionalmente garantidos.

Nesse sentido, ainda se faz indispensável o acompanhamento jurídico especializado no contexto da transação, seja para auxiliar junto aos procedimentos ligados à adesão a um eventual edital de transação lançado pela PGE, seja para elaborar e/ou revisar os termos de uma potencial proposta individual de transação.

A adesão ao programa pode ser sim, benéfica, mas é necessário que os contribuintes tenham uma visão detalhada e criteriosa a respeito da conveniência de adotar uma tal medida.

Josiane Minardi é Doutora em Direito Tributário pela PUC-SP, Mestre em Direito Empresarial e Cidadania, Especialista em Direito Empresarial e em Direito Tributário. É Advogada, Professora e Coordenadora de Pós-Graduação.

João Vitor Pereira Oliveira é Advogado, tendo se graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia.

Classificação Indicativa: Livre

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