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"Não há democracia efetiva quando o trabalhador precisa escolher entre a própria consciência e o sustento de sua família", diz advogado

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Figuras públicas passaram a estimular empresários a demitir ou deixar de contratar trabalhadores identificados com o PT  |   Bnews - Divulgação Reprodução/Vídeo

Publicado em 27/10/2026, às 19h44   Redação



A eleição presidencial terminou no último domingo, 25 de outubro. Entretanto, determinadas manifestações que se seguiram à reeleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva revelam uma preocupante tentativa de transferir para as relações de trabalho o inconformismo com o resultado das urnas. Em publicações nas redes sociais, figuras públicas passaram a estimular empresários a demitir ou deixar de contratar trabalhadores identificados com o Partido dos Trabalhadores. Trata-se de uma manifestação de intolerância que, quando convertida em prática empresarial, afronta diretamente a Constituição Federal, a legislação trabalhista e os fundamentos do Estado Democrático de Direito.

É necessário afirmar, sem hesitações: o empregador não é proprietário da consciência política de seus empregados. A subordinação jurídica decorrente do contrato de trabalho não se confunde com submissão ideológica. O pagamento de salários não confere ao empresário o direito de exigir fidelidade partidária, fiscalizar opções eleitorais ou impor consequências profissionais a quem exerceu legitimamente o direito de voto.

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A Constituição Federal, em seus artigos 1º, III, IV e V, consagra a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político como fundamentos da República. O artigo 5º, VIII, estabelece proteção expressa às convicções políticas, enquanto o artigo 14 assegura o exercício do sufrágio. Essas garantias não se encerram na porta da empresa. Ao contrário, impõem limites ao exercício do poder diretivo patronal, particularmente diante da manifesta desigualdade econômica existente entre empregado e empregador.

A legislação infraconstitucional é igualmente inequívoca. A Lei nº 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias no acesso e na manutenção das relações de trabalho. A Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, inclui expressamente a opinião política entre os fatores de discriminação vedados no emprego e na ocupação. Já a Resolução nº 355/2023 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho reconhece como assédio eleitoral a distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção política nas relações de trabalho, inclusive nos processos de contratação.

É sabido e consabido que o empregador dispõe, como direito potestativo, da faculdade de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho sem justa causa, observadas as obrigações legais. Todavia, a dispensa imotivada não significa dispensa por motivo ilícito. A liberdade empresarial não legitima a utilização do desemprego como punição pelo exercício de direitos fundamentais.

As consequências jurídicas podem ser severas. Comprovada a natureza discriminatória da dispensa, o artigo 4º da Lei nº 9.029/1995 assegura ao trabalhador a opção entre a reintegração ao emprego, com ressarcimento integral das remunerações do período de afastamento, ou o recebimento em dobro da remuneração correspondente ao mesmo período, com atualização monetária e juros legais. A essas consequências pode somar-se a indenização por danos morais, sem prejuízo de outras responsabilidades legalmente cabíveis.

A jurisprudência da Justiça do Trabalho já oferece exemplos concretos de responsabilização por interferência patronal na liberdade política dos trabalhadores.

Em maio de 2024, exemplificativamente, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no processo 0000195-85.2020.5.12.0046, envolvendo a empresa Havan S.A., manteve condenação de R$ 8 mil por danos morais individuais, diante da imposição de participação de empregados em transmissões políticas contrárias às suas convicções. A decisão evidenciou que o poder diretivo não pode ser convertido em instrumento de constrangimento eleitoral. Em março daquele mesmo ano, a Segunda Turma do TST, no processo 0010460-31.2016.5.15.0038, reconheceu a responsabilidade por dano moral coletivo decorrente da utilização do ambiente empresarial para disseminação de campanha política, fixando indenização de R$ 300 mil.

Esses precedentes demonstram que a liberdade de expressão, embora essencial à democracia, não constitui autorização irrestrita para a promoção de práticas discriminatórias. Há uma diferença jurídica fundamental entre manifestar preferência por determinado candidato e estimular o uso do poder econômico para privar trabalhadores de oportunidades profissionais em razão de suas escolhas políticas.

É precisamente nesse ponto que reside a gravidade das manifestações divulgadas após as eleições. O estímulo público à demissão de adversários políticos procura transformar uma divergência democrática em mecanismo de exclusão econômica. A mensagem transmitida é perversa: quem não vota conforme os interesses do empregador pode perder sua fonte de subsistência.

Não há democracia efetiva quando o trabalhador precisa escolher entre a própria consciência e o sustento de sua família. Tampouco se pode admitir que empresários convertam a estrutura produtiva em extensão de suas preferências partidárias, como se a contratação de empregados dependesse de uma espécie de certificado de fidelidade ideológica.

A reprovação jurídica dessa conduta independe de quem tenha vencido as eleições. Seria igualmente ilícito perseguir trabalhadores que votaram em Flávio Bolsonaro ou que manifestassem apoio a qualquer outro candidato. A proteção constitucional não pertence a um partido, a uma corrente política ou a determinado grupo de eleitores. Pertence indistintamente a todos os cidadãos.

Naturalmente, a responsabilização por dispensa discriminatória exige demonstração da motivação ilícita, considerada a prova produzida em cada caso. Publicações, mensagens, gravações, testemunhos e circunstâncias que evidenciem a ligação entre a convicção política e a decisão patronal assumem especial relevância. A indignação, por mais legítima, não dispensa o devido processo legal. Mas tampouco se deve permitir que a aparência formal de uma dispensa sem justa causa sirva para ocultar uma retaliação comprovadamente discriminatória.

O Ministério Público do Trabalho, os sindicatos e a própria Justiça do Trabalho têm, portanto, papel indispensável na prevenção e repressão dessas práticas, inclusive mediante ações civis públicas, tutelas inibitórias e reparações individuais e coletivas. O enfrentamento deve alcançar não apenas as demissões efetivamente realizadas, mas também as condutas que, conforme suas circunstâncias, estimulem ou institucionalizem a perseguição ideológica nas relações profissionais.

Depois de mais de três décadas de exercício da advocacia trabalhista, é impossível não reconhecer, nessas manifestações, a tentativa de restaurar uma lógica autoritária que o constitucionalismo democrático brasileiro procurou superar: a ideia de que a dependência econômica do trabalhador autoriza o controle de sua vontade política.

O Brasil não pode aceitar uma versão digital do antigo voto de cabresto, agora difundida pelas redes sociais e executada mediante ameaças ao emprego. O poder econômico não substitui a soberania popular. A propriedade de uma empresa não confere ao seu titular autoridade sobre o voto de seus empregados. Quem pretende transformar o emprego em instrumento de vingança eleitoral ultrapassa os limites da liberdade econômica, viola direitos fundamentais e deve responder, na forma da lei, pelas consequências de sua conduta.

Ruy João Ribeiro - Advogado - OAB-BA14.511

Classificação Indicativa: Livre

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