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Vender o futuro para pagar o presente: é essa a finalidade da securitização da dívida pública?

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Nova lei pode impactar a cobrança de dívidas e a responsabilidade dos municípios na gestão de créditos tributários  |   Bnews - Divulgação Foto: Reprodução / Arquivo pessoal / Karla Borges

Publicado em 23/07/2025, às 22h27   Karla Borges



A Lei nº 9.822/2024, aprovada pela Câmara Municipal de Salvador, autoriza o Poder Executivo da cidade a ceder, onerosamente, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, à pessoa jurídica de direito privado ou a fundos de investimento. Permite, assim, efetuar alienação, por cessão definitiva, do direito autônomo ao recebimento desses créditos, a instituições financeiras, inclusive através de leilão em bolsa de valores. A Secretaria Municipal da Fazenda será o órgão responsável por realizar a operação, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

Securitizar a dívida pública, em sentido mais simples, é transformar débitos dos cidadãos/contribuintes em títulos negociáveis no mercado financeiro, permitindo que o ente antecipe o recebimento dos recursos, com deságio. A grande questão é que a administração pública termina por antecipar receitas de exercícios futuros, que ingressariam em gestões subsequentes, caracterizando uma espécie de operação de crédito e se desconhece o percentual de desconto a ser concedido sobre o montante negociado.

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A Lei de Responsabilidade Fiscal considera que se constitui operação de crédito o recebimento antecipado de valores provenientes da venda de bens e serviços. E há que se atentar também para o limite de endividamento de cada município, embora alguns defendam que a transferência do fluxo de receitas decorrente de direitos creditórios associados à dívida ativa corresponderia a uma venda de ativos, e não a um empréstimo. A cessão, então, se daria em caráter definitivo, elidindo o poder público de qualquer responsabilidade futura decorrente do cumprimento da obrigação perante o cessionário?

Os entes tributantes se eximiriam da responsabilidade na concretização da receita, mas permaneceriam com as prerrogativas de executá-la? As grandes cidades, detentoras das informações cadastrais dos devedores, teriam menos recursos ou poder para cobrar os débitos do que as instituições financeiras? As cláusulas garantiriam o pagamento ao comprador das dívidas se os créditos não forem recuperados? Isso ocasionaria mais endividamento?

É inconcebível, portanto, que a administração pública pense em securitização da dívida sem antes elaborar uma análise minuciosa. Faz-se necessário depurar o efetivo valor dos créditos tributários, organizar os cadastros mobiliários e imobiliários, excluir eventuais inconsistências ou créditos duvidosos e, acima de tudo, avaliar a viabilidade econômica da cessão pretendida. Um imediatismo de liquidez pode levar a um deságio desproporcional, transferindo a instituições privadas receitas públicas oriundas dos contribuintes que serão implacavelmente cobrados com encargos muito mais nocivos.

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