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TRT5-BA mantém adicional de periculosidade para auxiliar de rampa do aeroporto de Salvador

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Trabalhador também pediu responsabilização subsidiária da Gol   |   Bnews - Divulgação Reprodução

Publicado em 16/04/2018, às 15h21   Redação BNews



Um auxiliar de rampa (coordena os equipamentos para carga e descarga nos aviões) teve mantido o adicional de periculosidade por ter trabalhado em área de risco no aeroporto de Salvador. A decisão foi tomada por desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), por unanimidade.

A RM Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. já tinha entrado com um recurso após a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Salvador, que deferiu o pedido baseado em fundamentos expostos em laudo pericial. Ainda cabe recurso quando à decisão da TRT5-BA.

Segundo o TRT5-BA, o homem pedia adicional de insalubridade e de periculosidade argumentando que estava exposto a inflamáveis, explosivos, gases, altas temperaturas, poeira e ruídos constantes dos motores dos aviões. Mas, a perícia apontou que ele não trabalhava em condições insalubres, já que não havia contato de forma relevante com agentes biológicos ou químicos, nem com agentes físicos (calor). O ruído tinha seus efeitos diminuídos pelo uso de equipamentos de proteção individual.

Mas, perícia constatou que a exposição do reclamante a agentes inflamáveis era, de fato, perigoso. Para a relatora, desembargadora Dalila Andrade, o Anexo II da Norma Regulamentar 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho garante o pagamento do adicional. Ela afirma que “a referida norma conceitua como 'área de risco', na hipótese de abastecimento de aeronaves, 'toda a área de operação', conferindo direito ao adicional de periculosidade não apenas aos empregados que trabalham diretamente nessa atividade".

Além disso, o trabalhador tinha pedido responsabilização subsidiária da segunda reclamada, Gol Linhas Aéreas S.A. Para a desembargadora o pedido procede: “em face do princípio da aptidão da prova, competia à Gol demonstrar que o autor não lhe prestou serviços. Deste encargo, todavia, não se desvencilhou a contento, já que nenhuma prova produziu neste sentido”. Por isso, reforma a sentença e defere o pedido para condenar subsidiariamente a companhia aérea.

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