A mudança da conjunta econômica nacional e o reajuste da alíquota do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços), de 27% para 28%, aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, geram preocupações aos consumidores baianos, em face da eventual elevação dos preços dos postos de combustíveis acima do percentual autorizado por Lei.
Á luz das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o Direito do Consumidor, a elevação dos preços dos combustíveis acima da diferença do referido percentual e do patamar inflacionário estaria desprovida de justa causa, podendo configurar uma prática abusiva no mercado de consumo da Bahia, a ensejar registro de denúncias nos órgãos de proteção ao consumidor e, até mesmo, até mesmo a propositura de Ações individuais e Coletivas perante o Poder Judiciário.
Com efeito, a Constituição Federal brasileira, ao prescrever os postulados da ordem econômica no art. 170, estabelece que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.
O princípio da livre iniciativa implica a possibilidade dos agentes econômicos atuarem sem embaraços juridicamente plausíveis, procurando garantir que as empresas tenham oportunidade de competir de forma justa no mercado, sem que haja a intervenção do Estado.
Sucede, contudo, que a liberdade de iniciativa econômica, no contexto de uma Constituição democrática, centrada na realização da justiça social, não pode significar mais do que liberdade de desenvolvimento da empresa no quadro estabelecido pelo poder público. Será lícita e legítima, enquanto exercida com base no interesse da justiça social e, ao revés, ilícita e ilegítima, quando exercida com objetivo exclusivo de lucro.
Sendo assim, o princípio da liberdade de iniciativa não apresenta caráter irrestrito e nem tampouco torna a exploração das atividades econômicas um domínio imune à ação fiscalizatória do Poder Público. A intervenção regulatória ou normativa do Estado encontra pleno amparo na própria Constituição da República, cujo art. 174 autoriza o Poder Público – enquanto agente normativo e regulador da atividade empresarial – a exercer, na forma da lei, funções de controle na ordem econômica, com o escopo de reprimir o abuso do poder econômico de cuja prática, sempre inaceitável, resultem ou possam resultar a dominação dos mercados, a eliminação de concorrência ou o aumento arbitrário dos lucros (CF, art. 173, § 4º).
O controle, pelo Estado, das políticas de preços deflui de competência constitucionalmente assegurada ao Poder Público, cuja atuação regulatória é justificada por evidentes razões de interesse público, especialmente por aquelas que visem a preservar o princípio da livre concorrência, a fomentar a justiça social e a promover a defesa dos direitos e dos interesses do consumidor (CF, art. 170, caput, e incisos IV e V).
Decorre daí que, diante da violação dos direitos dos consumidores, o Poder Público deve agir para coibir e reprimir os abusos na ordem econômica.
Assim, em regra, não cabe ao Poder Público (Executivo, Legislativo e Judiciário) intervir nos preços do mercado, tendo em vista a livre concorrência, contudo há exceções contidas que permitem ao Judiciário intervir quando restar configurada a elevação sem justa causa dos preços, hipótese em que deverá ser acolhida a defesa do consumidor enquanto postulado da ordem econômica.
Caso reste demonstrada, pelos órgãos estatais de fiscalização, a elevação do preço da venda dos combustíveis, sem nenhuma razão que possa justificar o aumento na margem de lucro de maneira diversa das diretrizes governamentais, restará afrontado o art. 39, incisos V e X, do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua estar vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
De outro lado, a eventual majoração abusiva nos preços dos combustíveis no Estado da Bahia poderia oportunizar a violação do postulado da boa - fé objetiva, que impõe o dever do fornecedor de fornecedor todas as informações da atividade econômica e tratar o consumidor de modo transparente. Qualquer mudança nos valores dos produtos e serviços, além de ser previamente avisada, deve ser feita de maneira gradativa, de forma a não surpreender o consumidor no mercado de consumo.
Ademais, cumpre salientar que o art. 36, inciso III, da Lei 12.259/2011, que trata, dentre outros temas, de normas buscando a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, estabelece que o aumento arbitrário dos lucros constitui infração da ordem econômica, independentemente de culpa.
Ressalte-se ainda que os combustíveis, por serem bens essenciais ao consumo diário da população, recebem proteção legislativa especial, tanto em relação ao comércio em si, quanto em relação à atividade de distribuição do produto, como preceitua o art. 10, inciso I, da Lei 7.783/89, que considera, como serviço ou atividades essenciais, tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis.
Deste modo, a eventual majoração abusiva nos preços dos combustíveis ofenderia a ordem constitucional econômica e o sistema de proteção ao consumidor, devendo o Poder Público, nesta hipótese, harmonizar a livre concorrência com o interesse social, além de coibir o abuso do poder econômico, mormente no plano dos bens essenciais de consumo, como sucede com a comercialização dos combustíveis.
Ricardo Maurício Freire Soares* é advogado, professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, pós-doutor em Direito da Università degli Studi di Roma.