Justiça

Presidente do TJ-BA mantém liminar que determina multa contra Embasa por falha na prestação de serviço

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Embasa justificou que “a manutenção da liminar concedida pelo juízo primevo, que determinou a limitação da tarifa mínima, acarretará a diminuição de receita"  |   Bnews - Divulgação Reprodução

Publicado em 14/08/2018, às 08h26   Rafael Albuquerque


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Em maio deste ano, a Justiça baiana indeferiu um pedido da Embasa para suspensão de uma liminar concedida por um juiz de primeiro grau que determinava multa diária de R$ 5 mil contra a empresa em caso de falha na prestação de serviços. O fato aconteceu após diversas reclamações de consumidores com relação à prestação de serviços da Embasa em Salvador e Região Metropolitana. Por isso, o Ministério Público da Bahia instaurou inquérito civil com objetivo de verificar a veracidade das informações. 

O MP-BA constatou que as reclamações eram procedentes, pois estava ocorrendo descontinuidade do serviço essencial à população, sem notificação com antecedência. Em casos investigados, a cobrança integral do valor da água ocorria mesmo quando não havia prestação de serviço. Além disso, foi constatado que a pressão da água não estava dentro dos valores estabelecidos pela Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia (Agersa).

Diante do caso, a juíza Ana Cláudia Silva Mesquita, da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, concedeu a liminar ao MP-BA e determinou que: em caso de falta de água por período superior a 24 horas a Embasa deve promover o abastecimento através de carro pipa para as localidades atingidas; informar através de rádio, televisão e jornal aos consumidores sobre a data em que se dará a suspensão ou interrupção do fornecimento da água, indicando ainda quantos tempo será necessários para o reparo técnico; que o consumidor seja cobrado apenas pelo valor consumido e no caso daqueles, que pagam a tarifa mínima, que a cobrança seja feita apenas pelos dias em que foi fornecida a água. A multa diária fixada para descumprimento da decisão foi de R$ 5 mil. 

A Embasa recorreu e pediu suspensão da liminar, mas a Justiça indeferiu o pedido e manteve a decisão do juiz de primeiro grau. Agora, o caso foi para o Pleno e o desembargador Gesivaldo Britto, presidente do TJ-BA e relator do caso, negou os embargos opostos pela Embasa e manteve os efeitos da liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MP-BA. 

A Embasa justificou, em seu pedido, que “a manutenção da liminar concedida pelo juízo primevo, que determinou a limitação da tarifa mínima, acarretará a diminuição de receita, inviabilizando, por consequência, o equilíbrio financeiro do contrato, comprometendo a capacidade de investimento no melhoramento dos serviços e à sua universalização, bem ainda, afetando a continuidade do fornecimento do serviço de abastecimento de água. Destaca, que o orçamento da EMBASA se trata de verba pública, de modo que o impacto econômico que a medida provocará se revestirá, em verdade, num prejuízo ao patrimônio da sociedade baiana como um todo, em evidente lesão à economia Pública”.

Em contraponto, Britto decidiu “que o embargante apresenta argumentos que não se encontram nas hipóteses de cabimento dos declaratórios, como por exemplo a reapreciação dos requisitos autorizadores da Suspensão, e, por tal razão, não serão apreciados no recurso eleito. 

O desembargador finalizou a sentença afirmando que o pedido da Embasa “não se amolda a qualquer das hipóteses legais elencadas supra, deveras, o que se constata, é o inadequado manejo do recurso horizontal, utilizado pelo Embargante como forma de revolver a matéria debatida para, quiçá chegar a um resultado diverso, um novo julgamento... Sob tal influxo, haja vista a ausência de elementos probatórios aptos a embasar as insurgências do Embargante, bem ainda, considerando que a decisão objurgada não se amolda aos casos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, tenho, pois que tal Recurso não deve ser acolhido. Posto isto, não acolho os Embargos de Declaração, dado que inexistem quaisquer dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC/2015”.

Classificação Indicativa: Livre

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