Justiça

Homem ganha processo contra OAB-BA após ser equivocadamente acusado de crimes pela entidade

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OAB-BA reconheceu "erro material" e disse que vai recorrer  |   Bnews - Divulgação Reprodução

Publicado em 29/11/2018, às 17h44   Redação BNews



O agente penitenciário Iraldo Luiz de Oliveira Pedreira ganhou R$ 5 mil a título de indenização em ação de danos morais movida contra a Ordem dos Advogados do Brasil – seccional Bahia (OAB-BA). O caso tem origem no pedido de inscrição que Iraldo fez na OAB, e que foi negado “em virtude do exercício de cargo incompatível com a advocacia, no caso o de agente penitenciário”, informou a OAB-BA através de nota. 
Diante da negativa, o agente impetrou Mandado de Segurança na Justiça Federal com pedido de liminar, que também foi negado. No processo, a OAB ratificou a decisão administrativa. O bacharel recorreu, interpondo um Agravo de Instrumento. O juiz de piso manteve a decisão agravada e abriu prazo para contrarrazões ao agravo. 
O problema é que na elaboração da peça de contrarrazões, a procuradoria da OAB-BA, segundo Iraldo, imputou a ele a autoria de práticas dos crimes de receptação, tortura e tentativa de homicídio, fatos que de acordo com o denunciante são inverídicos. Diante do caso, o agente penitenciário que teve a inscrição negada na OAB-BA entrou com uma ação de danos morais contra a entidade. 

Na decisão da juíza federal Adriana Hora Soutinho de Paiva, da 2ª Vara, consta que: “citada, a OAB afirma que houve erro material na contraminuta atravessada nos autos do processo 46800-67.2013.4.01.000 e que o conteúdo da peça não foi divulgado. Logo, entende que não estão demonstrados os elementos da responsabilidade civil”, mas ressalta: “todavia, esse erro material não foi prontamente esclarecido, tampouco houve retratação da OAB quanto à imputação equivocada de crimes ao demandante. Logo, resta evidente a prática de ato ilícito”.
Em nota enviada ao BNews, a procuradoria da OAB-BA ressalta que: “que o bacharel não apresentou na ação indenizatória nenhuma prova da divulgação das informações reproduzidas equivocadamente no âmbito do Mandado de Segurança no 1º grau ou na imprensa oficial ou qualquer outro meio, nem tampouco documentos comprobatórios da alegada depressão ou qualquer informação sobre com terceiros teriam tido acesso ao trecho da peça” e que “o bacharel não juntou ao processo por danos morais nenhum documento que comprove a divulgação da referida peça processual ou das informações equivocadas ali lançadas para além dos limites físicos dos autos do Agravo de Instrumento que tramitou na forma tradicional e não eletrônica no TRF 1ª Região, cuja sede fica no Distrito Federal”.

A magistrada decidiu em favor de Iraldo Pedreira, alegando que “ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença. As parcelas também serão acrescidas de juros de mora, desde o evento danoso (18/09/2013), de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal”. Em nota, a OAB-BA afirmou que vai recorrer. Confira a nota da Ordem na íntegra abaixo:
“NOTA DE ESCLARECIMENTO
Em 2013, o bacharel Iraldo Luiz de Oliveira Pedreira teve inscrição negada na OAB, após aprovação no Exame de Ordem, em virtude do exercício de cargo incompatível com a advocacia, no caso o de agente penitenciário, conforme o Art. 28, inciso quinto, da Lei nº 8906/94, o Estatuto da Advocacia e da OAB.

Diante da negativa, ele impetrou Mandado de Segurança na Justiça Federal com pedido de antecipação de tutela. A liminar foi negada. No processo, a OAB ratificou a decisão administrativa. O bacharel recorreu, interpondo um Agravo de Instrumento. O juiz de piso manteve a decisão agravada e abriu prazo para contrarrazões ao agravo. 

Na peça de contrarrazões, a Procuradoria da OAB defendeu a tese da incompatibilidade do cargo com o exercício da advocacia, valendo-se de outro modelo já existente, esquecendo-se, por lapso, de apagar um parágrafo que não tinha relação com o caso concreto. Esse fato não desnaturou a defesa da OAB e nem permitiria inferir acusações contra o autor, já que, mesmo equivocado, tal parágrafo referia-se a profissional distinto e com outro número de inscrição na OAB. O Agravo de Instrumento foi improvido.

Somente quatro anos depois, em 2017, o bacharel ingressou com uma ação de indenização por danos morais contra a OAB, pedindo RS 35 mil reais de indenização, alegando que a Ordem teria lhe imputado erroneamente crimes de receptação, tortura e tentativa de homicídio, tendo lhe causado “ampla exposição, extremamente prejudicial à sua imagem”, em virtude do que será difícil restabelecer sua imagem e o seu bom nome e o apreço de vizinho e colegas por si. Na ação ele diz ter sido submetido a um vexame e afirma ainda que teria sofrido depressão e se sentido oprimido com a leitura da peça.

O argumento de que a OAB teria lhe imputado tais crimes destoa muito dos fatos ocorridos. Ao contrário do que informa o bacharel, a OAB não lhe impingiu rótulo de inidôneo ou acusou de práticas criminosas; o que houve foi um erro material na redação da peça de contraminuta ao Agravo de Instrumento onde foram lançadas informações referentes a uma outra pessoa, em trecho que sequer informa o nome da pessoa a quem se refere. Ou seja, não houve pessoalidade. No mesmo trecho, há menção expressa a outro processo administrativo de inscrição cuja numeração não coincide com o pedido de inscrição do bacharel.

Ressalte-se que o bacharel não apresentou na ação indenizatória nenhuma prova da divulgação das informações reproduzidas equivocadamente no âmbito do Mandado de Segurança no 1º grau ou na imprensa oficial ou qualquer outro meio, nem tampouco documentos comprobatórios da alegada depressão ou qualquer informação sobre com terceiros teriam tido acesso ao trecho da peça.

Ressalte-se ainda que o bacharel não juntou ao processo por danos morais nenhum documento que comprove a divulgação da referida peça processual ou das informações equivocadas ali lançadas para além dos limites físicos dos autos do Agravo de Instrumento que tramitou na forma tradicional e não eletrônica no TRF 1ª Região, cuja sede fica no Distrito Federal.

Apesar das razões apresentadas pela OAB, o juiz condenou a Ordem ao pagamento de R$ 5 mil reais a título de danos morais. A OAB vai recorrer da decisão.

Procuradoria da OAB-BA”.

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