Justiça
Publicado em 24/10/2019, às 12h45 Bruno Luiz
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a expressão “de forma vitalícia”, contida no artigo de uma lei baiana que dá serviços de motorista e segurança para ex-governadores do estado.
Com a decisão, a concessão desse direito fica limitada ao “final do mandato subsequente”, até regulamentação da norma, conforme votação realizada pelos ministros em sessões do plenário virtual, entre os dias 11 e 17 de outubro.
O julgamento ocorreu no âmbito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o termo “de forma vitalícia”, que está no artigo 1º da Lei nº 13.219/2014 do Estado da Bahia. Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio Mello optaram pela inconstitucionalidade total do dispositivo, mas foram vencidos pelos colegas.
Veja abaixo o que diz o artigo:
Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido pelo tempo mínimo de 04 (quatro) anos ininterruptos ou 05 (cinco) intercalados terá direito a utilizar, de forma vitalícia, serviços de motorista e segurança, de sua livre escolha dentre os servidores do quadro de provimento permanente do Estado, designados, respectivamente, pela Secretaria da Administração e pela Secretaria da Segurança Pública.
Para a PGR, o trecho fere os princípios republicano e da igualdade, ao possibilitar que “determinado grupo usufrua dos serviços de motorista e de segurança, em detrimento dos demais cidadãos”. O órgão argumenta também que a norma possui vício constitucional e atenta contra “os princípios da razoabilidade, da moralidade e da impessoalidade, uma vez que os benefícios foram conferidos de forma vitalícia”
A PGR relembra que ex-presidentes da República possuem benefícios similares, mas pondera que há diferença entre as atribuições de chefes do Poder Executivo federal e estadual.
Ao apresentar defesa, o governo estadual defendeu que o pedido fosse negado e argumento que o estados possuem autonomia para definir o tempo estabelecidos em leis. Sustentou também que a retirada da expressão é “inócua”, pois não impede que o benefício continue sendo concedido. A Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA), que aprovou a legislação em 2014, usou argumentação semelhante.
A Advocacia-Geral da União (AGU) também defendeu que a Adin fosse julgada improcedente, explicando que a retirada do trecho não altera o conteúdo da lei, “tampouco limita o tempo de fruição do benefício.” Os argumentos, entretanto, não levaram a entendimento favorável dos ministeos.
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