Justiça

STJ condena Folha ao pagamento de R$ 25 mil por calúnia contra desembargador

Agência Brasil
Em matéria, desembargador foi acusado de ter vender decisão judicial  |   Bnews - Divulgação Agência Brasil

Publicado em 04/01/2020, às 12h27   Yasmin Garrido


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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve sentença de Tribunal Federal que condenou a Folha de S. Paulo ao pagamento de indenização por danos morais ao desembargador José Eduardo Carreira Alvim, do TRF2, após publicação de matéria em que ele era acusado de vender decisões judiciais.

De acordo com o colegiado, para rever as conclusões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) referentes ao conteúdo ofensivo da reportagem, à responsabilidade da empresa e ao dever de indenizar os danos morais, seria necessário reanalisar as provas do processo, o que é inviável nos termos da legislação interna da corte.

O caso teve origem em ação de reparação por danos morais proposta pelo desembargador em decorrência da matéria da Folha na qual ele foi acusado de ter recebido R$ 80 mil para dar decisão favorável a determinada parte.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o jornal obtido a vitória. No entanto, o TJ-RJ reformou a sentença por entender que houve abuso da liberdade de informação por parte do veículo de comunicação, ao divulgar matéria sem compromisso com a verdade, sendo especialmente uma manchete.

No recurso destinado ao STJ, a empresa jornalística sustentou que na reportagem se concretiza a legítima expressão da liberdade de imprensa, tratando de assunto de incontestável interesse público. Afirmou, ainda, que o valor da indenização fixada pelo TJ-RJ é desproporcional e desarrazoado.

Direito limitado
No voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, "os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites na legislação infraconstitucional e nas próprias garantias constitucionais relativas à honra, à intimidade e à vida privada".

Sanseverino destacou também que, mesmo no desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem negligenciar o compromisso com a veracidade dos fatos, assumindo postura injuriosa, caluniosa ou difamatória ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral do indivíduo.

Para o relator, o TJ-RJ julgou o caso com fundamentação suficiente, consignando que ficou caracterizado o abuso do direito de informar, o que torna devida a reparação dos danos morais. O ministro destacou, por fim, que o valor fixado para a indenização foi estabelecido com base nos princípios da razoabilidade; por isso, não é possível o acolhimento da pretensão recursal para sua redução.

Classificação Indicativa: Livre

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