Justiça
Publicado em 18/03/2020, às 06h47 Yasmin Garrido
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na tarde desta terça-feira (17), que não compete automaticamente à Corte supervisionar acordo de leniência celebrado com o Ministério Público Federal (MPF), e homologado por juízo diverso e por razões jurídicas distintas das assinadas em acordo de colaboração premiada homologado pela Corte
Desta forma, o colegiado julgou improcedente um agravo regimental proposto pelo Grupo Odebrecht contra decisão do relator, ministro Edson Fachin, seguindo posicionamento do MPF.
A Odebrecht pedia a suspensão de processo administrativo em que o Governo do Distrito Federal (GDF) apura a responsabilidade da empresa na parceria público-privada (PPP) formada para a construção do Centro Administrativo do Distrito Federal.
De acordo com a empresa, o GDF teria violado acordo de leniência celebrado por ela com o MPF, e defendia, por isso, a competência do STF, na qualidade de juízo homologador do acordo de colaboração premiada, para a suspensão de procedimento administrativo instaurado sem a prévia adesão ao acordo de leniência.
Em manifestação enviada à Corte, o MPF destacou que o pedido de compartilhamento de provas para fins cíveis e administrativos depende da adesão ao acordo de leniência e, portanto, deve ser dirigido à unidade gestora do acordo.
Na sessão, o relator, ministro Edson Fachin, explicou que a gestão, pelo STF, de acordo de colaboração premiada se justifica pela menção a possível responsabilização criminal de autoridade com prerrogativa de foro no Tribunal. Para ele, não é cabível a supervisão automática de acordo de leniência celebrado e homologado em esfera jurídica diversa. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator, já o ministro Gilmar Mendes divergiu.
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