Justiça

TJ-BA mantém condenação da Subway em ação de indenização por intoxicação alimentar

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Clientes acionaram a justiça após receberem o diagnóstico de infecção intestinal um dia após adquirir os produtos do restaurante em maio de 2015  |   Bnews - Divulgação Reprodução/Tripadvisor

Publicado em 11/08/2020, às 16h15   Marcos Maia


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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma franquia da rede de sanduíches Subway em um processo de reparação por danos morais e materiais decorrentes da ingestão de alimentos impróprios para consumo humano.

Após ser condenada pela 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, a empresa apelou ao 2º grau para reformar a decisão prolatada em uma ação ajuizada por três clientes do restaurante. Na decisão original, a franqueada da Subway foi condenada a pagar a dois dos autores, em prol de suas filhas menores, R$ 3 mil. Já o terceiro indivíduo receberia R$ 1.500 mil. 

Os valores dizem respeito à reparação pelos danos morais e materiais decorrentes da ingestão de alimento impróprio adquirido na franqueia da rede de sanduíches em 27 de maio de 2015. Um dia após ingerir alimento adquirido no estabelecimento, as crianças foram atendidas na emergência do Hospital Santa Izabel, em Salvador, com sintomas de infecção intestinal.

A terceira autora da ação, tia das crianças, recebeu o mesmo diagnóstico, e teve de se afastar do trabalho para se recuperar plenamente. O restaurante, contudo, argumentava que haviam irregularidades na representação de uma das autoras, e afirmava que o documento de procuração apresentado possuía "vícios".

A empresa também apontava inexistência de provas da relação de consumo - uma vez que não fora apresentado cupom fiscal da compra do sanduíche que teria causado a infecção e a consequente hospitalização das vítimas. Por fim, o estabelecimento alegou que os sanduíches oferecidos no estabelecimento passam por "rigorosa inspeção de validade e conservação".

Contudo, os desembargadores da 1ª Câmara Cível concluíram que o conjunto de provas produzidas nos autos permite a razoável conclusão de que os danos sofridos pelas partes decorreram do defeito do produto oferecido pela empresa, "que promoveu a comercialização de alimento malconservado e impróprio para o consumo humano". 

"O mero fato de não ter sido apresentado o cupom fiscal da compra não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré, haja vista que as circunstâncias, como dito, permitem a presunção de que o alimento foi a causa do episódio narrado na inicial, sobretudo porque apenas as três pessoas que o ingeriram apresentaram os sintomas da moléstia diagnosticada pelos profissionais médicos responsáveis pelo atendimento", pondera o acórdão editado no último dia 29 de julho.

A decisão tornou-se pública na edição do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do dia seguinte, em 30 de julho. Em seu voto, o relator da ação, o desembargador Mário Albiani Júnior escreveu que os depoimentos colhidos serviram para corroborar a narrativa de que os sintomas que levaram ao diagnóstico médicos surgiram horas após a ingestão dos sanduíches adquiridos.

"O conjunto de provas produzidas nos autos permite a razoável conclusão de que os danos sofridos pelas partes decorreram do defeito do produto oferecido pela ré, que promoveu a comercialização de alimento malconservado e impróprio para o consumo humano", escreveu. Na avaliação do julgador, toda a situação submeteu os pais das menores a "momentos de grave desestabilização emocional provocada pelo risco à saúde e à segurança dos seus filhos, que tiveram de ser socorridos às pressas".

Classificação Indicativa: Livre

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