Justiça

Empresa de ônibus é condenada a indenizar cadeirante impedido de usar coletivos

TJ-SP
O autor alegou que os motoristas o ignoravam quando ele estava sozinho nos pontos e quando paravam, se recusam a ajudá-lo a subir  |   Bnews - Divulgação TJ-SP

Publicado em 01/09/2021, às 19h53   Redação Bnews


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A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma empresa de ônibus de Jundiaí a indenizar um cadeirante, sob o fundamento de que o impedimento do acesso ao transporte público configura falha na prestação do serviço e, assim, gera dever de indenizar. 

Na ação, o cadeirante afirmou que teve o acesso impedido por alguns motoristas que não paravam os ônibus quando ele estava sozinho no ponto. Ele alegou ainda que os poucos condutores que paravam o veículo, se recusavam a ajudá-lo a subir nos ônibus ou alegavam defeito no elevador. O cadeirante fez três reclamações formais na prefeitura, antes de procurar a Justiça, porém não teve seu problema resolvido.

Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil. Porém, apresentou recurso alegando que não havia cabimento para danos morais, pois o autor "não foi humilhado, carregado ou impedido de ingressar no coletivo por sua condição de cadeirante".

O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o recurso da empresa de ônibus, entretanto apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 35 mil. O relator, desembargador Penna Machado, afirmou que as provas juntadas ao processo comprovaram que o cadeirante foi sim impedido de embarcar nos coletivos.

"A empresa ré e seus prepostos optaram por sequer pararem o coletivo, ao menos se mostraria razoável que os motoristas da ré empregassem todos os esforços para tentarem ajudar o requerente a embarcar no ônibus com segurança. Ao passo que a empresa ré justificou sua recusa na simples alegação de que os motoristas assim agiam por força de proibição expressa da companhia, em razão do risco de se provar lesão no cadeirante, o que é insustentável", ressaltou.

Ainda segundo o relator, não se trata de situação em que o ônibus não tem o elevador, mas sim de recusa de embarque de cadeirantes. Para Machado, é "inquestionável o drama vivenciado pelo autor", diante do cenário narrado nos autos.

"Por certo que, como dito alhures, estamos diante de situação em que não se alega falha no funcionamento do elevador para cadeirante, obstaculizando o embarque do apelado, mas sim, na hipótese em que os motoristas não empregaram mínimos esforços para ajudarem o requerente a embarcar no ônibus com segurança".

Entretanto, ele ponderou que o valor de R$ 70 mil era "um pouco excessivo" e reduziu a indenização pela metade, destacando que R$ 35 mil são suficientes para ressarcir os transtornos sofridos pelo cadeirante, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

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