Publicado em 18/03/2012, às 21h01 Redação Bocão News
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“O julgador deve avaliar a existência do alegado dano moral no contexto social em que o fato ocorreu. E assim fazendo, não posso deixar de constatar que no nosso sistema de moralidade latino-americano, o fato de um homem ser apontado como pai de uma criança esperada por exuberante atriz não implica em qualquer desdouro. Ao contrário”. Essa foi a conclusão da maioria dos desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao negar indenização ao cantor sertanejo Zezé di Camargo.
Zezé acusa jornal por apontá-lo como pai do filho da atriz Mariana Kupfer
Casado há quase 30 anos com a mesma mulher — o que não é muito comum no meio artístico —, o cantor entrou com a ação de indenização contra a Infoglobo, responsável pelo jornal Extra, e o jornalista responsável pela coluna “Retratos da Vida”. O motivo foi uma nota que cita amigas da atriz Mariana Kupfer e cogita a possibilidade de o cantor ser o pai do filho que ela estava esperando, o que foi negado pelos dois.
Para os desembargadores, a publicação só poderia ter gerado dano moral, caso um envolvimento amoroso fosse algo impensável na vida do artista, e exemplificou que se fosse um padre ou um político conservador, isso sim, poderia abalar sua imagem. Ainda entenderam que, como Zezé di Camargo, por vária vezes apareceu nos folhetins, sendo notícia de um provável fim de relacionamento - que já dura quase de 30 anos- e envolvimento com outras mulheres, o dano não se justificaria. O desembargador Antônio Iloízio Barros Bastos, ao proferir seu voto, considerou que quem lê coluna de fofocas sabe que tudo pode não passar de boato. E que mesmo que se saiba que a nota é inverídica, ajuda a manter o artista em evidência. Além disso, analisou que a nota veiculada não afirma categoricamente que o cantor era o pai do bebê, pois veiculava a negação do caso da assessoria do cantor. Zezé também não teria informado qualquera dano sofrido pela publicação da nota, como separação ou perda de contratos publicitários.
Somente uma desembargadora votou pela condenação do jornal Extra, por considerar que os réus deveriam ter feito uma pesquisa mais apurada a respeito do fato, e que não deveria ter se limitado a ouvir amigos próximos da atriz. Na primeira instância, a editora foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais ao cantor. Já na reforma da sentença na 12ª Câmara Cível, o cantor foi condenado a pagar os honorários da ação, fixados em R$ 5 mil pelo tribunal fluminense.
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