Justiça
Publicado em 09/09/2021, às 20h10 Redação Bnews
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença da 16ª Vara Cível de Porto Alegre/RS que reconheceu a ilegalidade da taxa de conveniência cobrada pelo site Ingresso Rápido na venda on-line de ingressos para shows e outros eventos.
O Tribunal considerou que a taxa não poderia ser cobrada dos consumidores pela mera disponibilização de ingressos em meio virtual, sob o fundamento de que a prática configura venda casada e transferência indevida do risco da atividade comercial do fornecedor ao consumidor, já que o custo operacional da venda pela internet é ônus do fornecedor.
A sentença restabelecida foi proferida no âmbito de uma ação coletiva de consumo, movida pela Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul, e por isso tem validade em todo o território nacional.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia modificado a sentença por entender que a aquisição dos ingressos on-line é uma opção ao consumidor, haja vista se tratar de alternativa à compra presencial, que também é oferecida pela Ingresso Rápido, não sendo sua utilização obrigatória.
Para o TJRS, o oferecimento dos ingressos na internet é uma comodidade adicional que gera custos que justificariam a cobrança da taxa, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor.
Já no entendimento da ministra do STJ, Nancy Andrighi, relatora do recurso especial nº 1737428, a cobrança da taxa caracteriza sim venda casada, na medida em que se impõe ao consumidor arcar com a remuneração de um intermediário escolhido pelo fornecedor e apenas a ele vinculado.
Ainda de acordo com a relatora, “a venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo embutido no preço”.
A ministra destacou que a cobrança da taxa de conveniência pela mera disponibilização dos ingressos na internet transfere aos consumidores parcela considerável do risco do empreendimento, pois os serviços a ela relacionados, remunerados pela taxa de conveniência, deixam de ser suportados pelos próprios fornecedores, em benefício apenas do fornecedor.
Por fim, concluiu a ministra que a vantagem que o consumidor teria ao poder comprar o ingresso sem precisar sair de casa acaba sendo “totalmente aplacada” quando ele se vê obrigado a se submeter, “sem liberdade”, às condições impostas pelo site de venda de ingressos e pelos promotores do evento, o que evidencia que a disponibilização de ingressos via internet foi instituída exclusivamente em favor dos fornecedores.
Para o advogado Matheus Moura, especialista em Processo Civil, “a venda casada, que se caracteriza quando o fornecedor condiciona o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, é considerada uma prática abusiva vedada nas relações de consumo, conforme o inciso I, do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor”
Ainda de acordo com o advogado, “com a perspectiva futura de uma retomada de shows e espetáculos culturais na cidade em função da possível estabilização e controle da pandemia, o tema volta a ganhar relevância para os consumidores, que devem ficar atentos e vigilantes e denunciar aos órgãos de proteção e defesa do consumidor qualquer prática abusiva constatada na venda de ingressos on-line.
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