Justiça
Publicado em 09/07/2024, às 20h01 Cadastrado por Lorena Abreu
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre abordagem policial causou impacto ao atestar que o nervosismo do suspeito ao avistar a polícia, por si só, não autoriza a revista. Ou seja, para o Tribunal, busca pessoal exige fundadas suspeitas da posse de corpo de delito e suspeita razoavelmente amparada em situação concreta e objetiva (ou seja, não meramente intuitiva).
Esse foi o entendimento da ministra Daniela Teixeira que anulou provas obtidas em uma busca pessoal e absolveu um homem acusado de tráfico de drogas.
Segundo o portal Consultor Jurídico, o homem que foi preso com 23,6 gramas de cocaína, foi abordado por policiais militares em patrulhamento. Segundo os agentes, o suspeito estava em um local já conhecido como ponto de tráfico e, ao avistar a viatura, se assustou e passou a caminhar de forma acelerada.
A defesa alegou que a revista foi feita sem fundada suspeita ou justa causa e que não havia nada que pudesse levar a crer, de forma concreta, que o réu estava de fato portando drogas ou traficando naquele local.
Teixeira concordou: “Não restou demonstrado o elemento ‘fundadas suspeitas’ apto a justificar e autorizar a busca pessoal”. Ela citou diversos precedentes recentes do STJ que garantiram anulação de provas em abordagens similares.
Em sua decisão, porém, a ministra também ponderou outras situações nas quais o STJ reconheceu a existência de fundada suspeita e validou buscas pessoais. A 5ª Turma já teve esse entendimento, por exemplo, no caso de pessoa em atitude suspeita e portando tornozeleira eletrônica. A mesma turma considerou legítima uma revista feita em um suspeito que estava em uma rua pouco iluminada, com uma sacola de papel nas mãos e constantemente olhando para os lados.
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