Justiça
Publicado em 27/03/2026, às 17h45 Alexandre Martfeld e Brenda de Bortoli
Um tema recorrente na vida da Sociedade, que deve ser considerado na elaboração do contrato social e Acordo de Sócios, especialmente ao pensarmos na formação e execução de um planejamento patrimonial e sucessório, são os efeitos do divórcio de um dos sócios, que se irradiam e atingem o espectro financeiro da relação societária.
Em outros termos, o divórcio, enquanto causa de extinção da sociedade conjugal, não implica, por si só e em regra, uma modificação automática da composição subjetiva da Sociedade, mas pode ensejar reflexos patrimoniais relevantes que tangenciam a estrutura societária e os direitos dos demais sócios.
De início, impende destacar que a participação societária, seja constituída por quotas ou ações, constitui bem de natureza patrimonial, integrando, conforme o regime de bens do casamento ou da união estável, o acervo comunicável do casal. Nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, via de regra, as quotas adquiridas onerosamente na constância do matrimônio comunicam-se ao cônjuge, mas também não significa, todavia, que este adquira a condição de sócio.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou exatamente esse cenário, especialmente quanto ao direito ao recebimento de dividendos pelo ex-cônjuge do sócio e à metodologia de apuração de haveres, através do Resp. nº 2223719 - SP, no qual restou decidido que deve o “cônjuge não sócio participar da distribuição de lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das cotas.”
Assim, no recurso especial, que teve origem em uma Ação de Dissolução Parcial proposta pelo ex-cônjuge não sócio, discutiu-se dois temas de suma importância: (i) o direito do ex-cônjuge não sócio a lucros distribuídos após a separação de fato e antes do pagamento dos haveres; (ii) a possibilidade de cumulação do fluxo de caixa descontado (FCD) com o balanço de determinação.
A decisão adotou a concepção doutrinária, segundo a qual o ex-cônjuge, embora não ingresse na sociedade limitada, mantém direitos patrimoniais vinculados às quotas, sendo um “cotista anômalo” ou “sócio do sócio”, sem possibilidade de participação na administração da Sociedade ou o exercício do direito de voto nas deliberações postas em conclaves. Ou seja, preserva o caráter personalista das sociedades limitadas, impedindo a entrada automática de terceiros sem anuência dos demais sócios.
Entretanto, ainda que afastado da gestão e da aquisição dos direitos políticos, o ex-cônjuge permanece titular de direitos econômicos até o recebimento dos haveres, criando-se situação jurídica equivalente a um condomínio de bens, na qual, se não houver acordo em contrário na partilha de bens, haverá uma divisão dos lucros entre o sócio e seu ex-cônjuge.
O fundamento de tal entendimento tem raiz nos arts. 1.319 e 1.027 do Código Civil. O primeiro estabelece que os condôminos partilham os frutos percebidos, enquanto o segundo garante ao cônjuge do sócio o direito aos lucros enquanto não liquidada a Sociedade.
A decisão, na mesma oportunidade, reafirmou entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, havendo omissão no contrato social quanto a forma de apuração de haveres em hipóteses de dissolução parcial, o balanço de determinação é o método a ser adotado, conforme art. 606 do CPC, afastando a aplicação do Fluxo de Caixa Descontado (FCD).
Se extrai, portanto, a necessidade de se trabalhar com maior rigor a elaboração dos contratos sociais, estimulando a inclusão de cláusulas claras sobre métodos de avaliação e pagamento de haveres, visando mitigar discussões posteriores que possam travar a Sociedade em longos imbróglios judiais ou levando para dentro da Sociedade desavenças de um casal.
A decisão também destaca a importância da escolha adequada do regime de bens, da estipulação de cláusulas de incomunicabilidade e na elaboração do Contrato social e Acordo de Sócios, no âmbito de um planejamento patrimonial e sucessório.
Alexandre Tannus Martfeld Reis de Pinho
Advogado especialista em Direito Societário e membro da Young ICCA (International Council for Commercial Arbitration)
Brenda de Bortoli Barbosa, estudante de Direito, colunista da Les Horizons of International Law do Centro de Direito Internacional (CEDIN) e membro da Comissão de Direito Internacional do Instituto dos Advogados da Bahia (IAB) e colaboradora da Comissão de Direito Internacional da OAB/BA.
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