Justiça
Publicado em 10/08/2026, às 10h30 Carolina Teixeira Ramos
A Reforma Tributária sobre o consumo veio para fazer o empresário enxergar a tributação não somente como um tema contábil, mas um acontecimento que influencia diretamente a sua margem de lucro, preço do serviço ou produto, fluxo de caixa, revisão de contratos e se tornou, por consequência, um elemento estratégico para o seu negócio.
A Reforma foi pensada para eliminar alguns problemas existentes no atual modelo de tributação brasileiro. A eliminação da complexidade do modelo atual é a grande promessa de seus idealizadores, considerando a instituição do modelo do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que levou à substituição e unificação de diversos tributos por somente dois, de competências distintas: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, que substituirá o PIS, a COFINS e o IPI; e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada estadual e municipal, que substituirá o ICMS e o ISS.
Além da CBS, a União também arrecadará um novo tributo de caráter regulatório e extrafiscal, o chamado Imposto Seletivo, destinado a desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas, cigarros e veículos poluentes.
Para os estados e municípios, a grande mudança é a eliminação da guerra fiscal e a redução da autonomia para conceder benefícios fiscais. Hoje, especialmente no ICMS, a arrecadação está parcialmente vinculada ao local de produção/origem do produto. Com o IBS, a lógica passa a ser a tributação no destino, ou seja, no local onde ocorre o consumo.
A Reforma também foi projetada para instituir a não cumulatividade plena: é a regra que permite descontar, do tributo devido na venda, o tributo pago nas compras anteriores. No modelo atual do Brasil, a não cumulatividade é restrita e aplicada a tributos como ICMS, IPI e PIS/COFINS não cumulativos, sendo estes últimos sujeitos à apuração no regime do Lucro Real.
É por esse motivo que a Reforma aumenta a importância de compliance tributário e qualidade das informações fiscais, na medida em que não será suficiente apenas calcular corretamente o imposto. A empresa precisará estar atenta a uma cadeia de informações, como a operação real, o contrato, o documento fiscal, a escrituração, o pagamento e o crédito apropriado.
Isso aumenta a responsabilidade das empresas na escolha e no acompanhamento de fornecedores, porque uma inconsistência na operação de um contribuinte pode repercutir no crédito tributário de outro.
Para além disso, foi criado um novo modelo alternativo de Simples Nacional Híbrido, no qual as empresas podem optar por apurar e recolher apenas o IBS e a CBS pelo regime normal de apuração (mesmas regras das grandes empresas), mantendo-se no Simples Nacional para todos os demais tributos (IRPJ, CSLL, CPP, ISS residual). Nesta opção, podem apropriar e transferir créditos de IBS/CBS integralmente, tornando-se mais competitivas em operações com pessoas jurídicas.
O período de transição do modelo atual de tributação para a implementação integral da Reforma Tributária ocorrerá de 2026 até 2033, período em que haverá a convivência dos novos tributos – IBS e CBS – até que os antigos sejam extintos – ISS, ICMS, PIS, COFINS e IPI.
Foram também instituídas reduções de alíquota para operações realizadas por profissionais que exercem determinadas atividades intelectuais – como advogados, médicos, dentistas e contadores – e para atividades consideradas essenciais – como educação, saúde, atividades desportivas e medicamentos –, entre outras medidas. Alguns regimes específicos também foram instituídos, para serviços financeiros, operações com bens imóveis, hotelaria, bares e restaurantes, por exemplo.
O split payment também é uma nova e polêmica ferramenta que será implementada, na qual haverá o recolhimento automático do IBS e da CBS no momento em que ocorre o pagamento da operação.
Dentro desse cenário que promete simplificação, mas entrega complexidade e muitas inseguranças, percebe-se que os setores da indústria e comércio sairão beneficiados, na medida em que possuem uma cadeia de insumos tributados que geram créditos e reduzem significativamente a tributação suportada pelas empresas desse setor.
Já o setor de serviços, cuja estrutura de custos é composta basicamente por mão de obra e salários, que não geram crédito de IBS e da CBS, tende a suportar uma carga efetiva maior, mesmo com a implantação da não cumulatividade plena.
Para o empresário, que já está sendo surpreendido por uma enorme gama de informações e adaptações, existem alguns pontos de atenção, que precisam começar a ser analisados.
Será necessário ficar atento à formação dos preços, às margens de lucro do negócio, à implementação de cláusulas que prevejam o reajuste do contrato em razão do aumento da carga tributária efetiva suportada – considerando que um tributo sobre o consumo deve ser suportado pelo consumidor – e a necessidade de capacitação do setor fiscal/contábil, para lidar com as mudanças e com o período de transição com segurança. Essas medidas serão importantes para garantir competitividade junto aos seus concorrentes.
Para além disso, o fluxo de caixa também precisará ser um ponto de atenção, pois, com a segregação do IBS e da CBS quando do pagamento da operação em razão do split payment, o empresário que estava acostumado a passar todo o mês com o valor do tributo em caixa e utilizá-lo como investimento no negócio, precisará fazer um melhor planejamento do seu capital de giro, especialmente para empresas que trabalham com margens apertadas, vendas parceladas ou ciclos financeiros longos.
Em um cenário de incertezas e dúvidas sobre o funcionamento prático da Reforma Tributária, simular cenários e planejar com antecedência deixaram de ser medidas opcionais e passaram a ser estratégias essenciais para a sustentabilidade e a continuidade das empresas.
Carolina Teixeira Ramos
Advogada especialista em Direito Tributário
Classificação Indicativa: Livre
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