Justiça
por Bruna Rocha
Publicado em 12/08/2025, às 09h50
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais manteve a justa causa da funcionária de uma confeitaria, que realizou procedimento de bronzeamento artificial enquanto estava afastada por atestado médico. A juíza June Bayão Gomes Guerra, da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à empresa e confirmou que a ação da ex-funcionária foi grave o suficiente para quebrar a confiança.
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A trabalhadora exercia a função de auxiliar administrativa e pediu a anulação da medida para garantir seus direitos. Ela alegou ter buscado atendimento médico após se sentir mal, sendo afastada por três dias devido a sintomas de gastroenterite – diarreia e vomito. Entretanto, como se sentiu melhor no dia seguinte, acabou realizando o procedimento de bronzeamento artificial.
“Se o quadro de saúde da autora não a impedia de se submeter ao procedimento de bronzeamento artificial, certamente não a impedia de comparecer ao trabalho”, destacou a magistrada.
Nas palavras da juíza, “o que justificaria o afastamento médico, no caso da doença apresentada pela obreira, seria a impossibilidade de se manter por muitas horas fora de sua residência, em razão dos episódios de diarreia e vômito, decorrentes da doença, e o risco de contaminação de outras pessoas de seu convívio”.
Diante dos fatos, a magistrada enfatizou que, embora justifique a ausência do trabalhador ao serviço, não impede o retorno ao trabalho, caso haja melhora do quadro de saúde. “Se o estado de saúde acometido não impede a realização de outras atividades sociais, certamente não impediria também o comparecimento ao trabalho”, afirmou a juíza.
Na decisão, foi pontuado ainda que o procedimento estético de bronzeamento artificial tem como efeito adverso a possibilidade de desidratação, o que é incompatível com o quadro de saúde apresentado. Além disso, a dona da clínica de bronzeamento, ouvida como testemunha, disse que a pessoa deve estar saudável para realizar o procedimento e que a autora, quando se apresentou, afirmou estar bem de saúde e bem alimentada.
A magistrada esclareceu que o caso não é de falsidade de atestado, mas de uma situação que demonstra que a trabalhadora estava em condição de realizar suas atividades profissionais, mas se valeu do atestado para deixar de cumprir suas obrigações, contrariando os princípios da boa-fé e da lealdade inerentes ao contrato de trabalho.
Como consequência, a trabalhadora deixou de receber direitos, como aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização de 40% e seguro-desemprego.
“Apesar de a reclamante não ser obrigada a prestar serviços durante o período de atestado, também não é admissível que, no período da licença médica, pratique atividade totalmente contrária à recuperação da sua saúde”, destacou a juíza do caso.
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