Justiça
Publicado em 09/07/2024, às 20h48 - Atualizado às 20h49 Cadastrado por Lorena Abreu
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região entendeu que o extravio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) quando ela está sob posse do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) configura dano moral ao trabalhador. Tal situação põe em risco a obtenção de benefícios trabalhistas, segundo o colegiado. Além disso, é dever legal do Estado assegurar a integridade do que está sob sua guarda, aplicando-se, então, a teoria do risco administrativo.
No caso em concreto analisado pela Turma do TRT, a autarquia foi condenada, em primeiro grau, a pagar R$ 5 mil, por danos morais, uma mulher por ter perdido sua CTPS.
De acordo com informações do portal Conjur, a mulher cedeu duas carteiras de trabalho ao INSS para instruir um recurso contra o indeferimento de benefício previdenciário. Os documentos deveriam ter sido devolvidos,, o que não ocorreu. Ela, então, precisou ingressar com uma ação previdenciária e, após decisão favorável, passou a receber o benefício.
Em recurso ao TRF-3, o INSS sustentou que não havia provas de que a CTPS da autora da ação estava sob sua posse.
Ao discordar da alegação do INSS, o TRF-3, observou que está consagrado no Direito brasileiro que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, e se baseia na teoria do risco administrativo, “com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos”. Ele acrescentou que a tese se aplica “mesmo sem haver atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta comissiva”.
O Tribunal entendeu que fora demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora pelo extravio de sua CTPS, além do nexo causal entre a conduta de pouco zelo da autarquia e o prejuízo suportado pela autora. A decisão foi unânime.
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