Justiça

Dolce & Gabbana na mira da Justiça: advogado analisa pedido de bloqueio de bens no âmbito da Operação Integration

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Ação da Polícia Civil de Pernambuco investiga crimes de lavagem de dinheiro e prática de jogos ilegais  |   Bnews - Divulgação Reprodução/Dolce&Gabbana
Redação BNews

por Redação BNews

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Publicado em 23/10/2024, às 20h35



Em setembro deste ano, o portal LeoDias revelou que a Operação Integration, responsável por investigar crimes de lavagem de dinheiro e prática de jogos ilegais, pediu o bloqueio de valores de 53 empresas, entre elas as grifes Dolce & Gabbana e Hermès. A ação também prendeu a influenciadora Deolane Bezerra. O advogado criminalista Gamil Föppel detalhou o que a lei brasileira prevê em casos como esse. 

“A lei de lavagem de dinheiro prevê, como obrigação a determinadas pessoas jurídicas expressamente mencionadas na lei, a necessidade de informar ao COAF operações tidas por suspeitas. A eventual ausência de informação não torna tais pessoas jurídicas autoras de crime, sujeitando-as apenas à responsabilização pecuniária em âmbito administrativo e não na esfera penal”, iniciou ele. 

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“Pelos trechos que foram divulgados na imprensa, se percebe que, em relação às marcas de luxo mencionadas, o que ocorreu foi a venda, ao consumidor final, de produtos, sem qualquer narrativa de participação destas pessoas jurídicas ou de seus presentantes pessoas físicas nas atividades supostamente delitivas que são investigadas”, acrescentou. 

De acordo com o advogado, no Brasil, pessoas jurídicas não podem ser punidas por lavagem de dinheiro. "Somente pessoas físicas podem ser penalmente responsabilizadas por tal delito, o que afasta qualquer afirmação eventual de que tais pessoas jurídicas teriam cometido crime. No Brasil, pessoas jurídicas só podem ser responsabilizadas por crimes ambientais”, explicou. 

Ainda segundo Föppel, eventuais imposições pecuniárias de natureza administrativa “só podem ser impostas após o devido processo legal em âmbito administrativo, não cabendo ao juiz criminal responsabilizar pecuniariamente tais pessoas jurídicas, ainda que descumprimento do dever de informação tivesse havido, também sendo descabida qualquer medida cautelar [bloqueio] determinada por um juiz com competência exclusivamente criminal”. 

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