Justiça

É necessária a homologação no Brasil de casamento e divórcio de brasileiros no exterior?

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A Convenção de Haia estabelece que documentos públicos, como a certidão de casamento, não precisam de submissão à legalização nos consulados  |   Bnews - Divulgação Reprodução/Freepik

Publicado em 04/10/2022, às 16h03   Redação BNews


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No que tange ao casamento de estrangeiros com seus nacionais, cada país possui sua legislação própria. A Convenção de Haia estabelece que documentos públicos, como a certidão de casamento, não precisam mais ser submetidos ao procedimento de legalização nos consulados. Porém, o país deve ser signatário da convenção, como no caso do Brasil.

Submeter o documento ao apostilamento, regulado no Brasil pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), acaba por simplificar, substancialmente, o procedimento de legalização do casamento. Importante saber, porém, se o país onde será apresentado o documento apostilado é, também, signatário da convenção.

A data de vigência da Convenção de Haia no Brasil é 14/8/2016 (Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016). A partir de então, o casamento celebrado por autoridade estrangeira é considerado válido no Brasil.

O casamento deverá ser registrado em repartição consular brasileira e, posteriormente, transcrito em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do município do seu domicílio no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal, para produzir efeitos jurídicos no Brasil. Faz-se necessária a presença no posto consular do cônjuge brasileiro, o qual será o declarante e assinará o termo a ser lavrado no livro de registros, para o registro de casamento. Se ambos forem brasileiros, qualquer um dos dois poderá ser o declarante.

É certo que a jurisprudência é uníssona no sentido de que "o casamento realizado no exterior produz efeitos no Brasil, ainda que não tenha sido aqui registrado". Ao apreciar o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou entendimento no sentido de que o registro se destina apenas a dar publicidade ao casamento realizado no exterior, reconhecendo, ao ato

Todavia, em sentindo diverso, quando estivermos diante de uma sentença de divórcio estrangeira, a homologação pelo Brasil faz-se necessária. Como toda regra possui uma exceção, caso a sentença estrangeira tenha sido de divórcio consensual puro, ou seja, um divórcio que tem como fundamento somente a dissolução do casamento, sem discussões quanto à partilha de bens ou a guarda de filhos e prestação de alimentos, basta, tão somente, que a decisão seja levada para averbação no cartório de registro civil, sem a necessidade da homologação.

É necessário o ajuizamento de uma ação autônoma endereçada ao STJ para homologação de sentença estrangeira. A côrte irá verificar se o pedido da parte interessada preenche todos os requisitos que a lei brasileira exige. Estando o pedido com todos os requisitos e documentos necessários, o STJ irá seguir o processo normalmente até a decisão final, homologando ou não a decisão estrangeira.

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