Justiça

Empresa é condenada a pagar pensão vitalícia a funcionária de limpeza após lesões nos braços

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Empresa ainda pagará uma pensão mensal vitalícia para a profissional  |   Bnews - Divulgação Divulgação/TST

Publicado em 16/03/2024, às 06h30   Cadastrada por Luiz Guilherme


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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Verzani & Sandrini Ltda., de Santo André, em São Paulo, pelas múltiplas lesões desenvolvidas por profissional de serviços gerais. Diante disso, a empresa deverá pagar uma pensão mensal vitalícia, além de uma indenização por dano moral, a ser julgada nas instâncias anteriores.

De acordo com o colegiado, por conta da empresa conceder intervalos de recuperação regulares não afasta sua responsabilidade civil pelos problemas de saúde relacionadas ao serviço.

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A agente de asseio prestou serviços à empresa no período entre novembro de 2001 até julho de 2017. A profissional alegou ter sofrido uma queda quando removia cera do piso de um shopping, ainda em 2005, acarretando em uma lesão em seu punho. Ela ainda acabou desenvolvendo uma doença inflamatória nos seus punhos e cotovelos, por recolher bandejas e limpar pisos dos sanitário do Shopping ABC. 

Por conta disso, ela acabou tendo uma redução parcial e permanente da capacidade de trabalho em 32,5%, ficando cinco anos afastada pelo INSS. Após realizar as sessões de reabilitação, ela foi diagnosticada com síndrome do túnel carpo. 20 dias após sua demissão, ela realizou uma cirurgia para tratar esse problema.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) deferiu pensão mensal vitalícia no valor de R$ 414, além de uma indenização por danos morais de R$ 30 mil, tendo pagamento de valores relativos à estabilidade de 12 meses decorrentes de doença do trabalho.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região excluiu a condenação, por entender que não houve prova da negligência da empresa, que concedia regularmente os intervalos para a recuperação. Ainda foi destacado que, mesmo com o afastamento previdenciário, a doença evoluiu, demonstrando que não havia como a empresa evitá-la.

A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso de revista da agente, explicou que, quando se demonstra o dano e o nexo casual com as atividades desenvolvidas, o TST tem declarado a responsabilidade civil por culpa presumida do empregador, a quem cabe a integridade física de quem presta o serviço e responder pelos danos sofridos.

Ela ainda ponderou que essa presunção admite prova em contrário, a cargo do empregador. Porém, mesmo que o TRT tenha afastado a negligência da empregadora, todos os procedimentos foram insuficientes para impedir a queda, as lesões nos punhos e cotovelos e o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo.

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