Justiça

Estado do RJ terá que implementar gratificação de risco a militares

Fernando Frazão/Agência Brasil
Servidor militar inativo interpôs ação pedindo que seja implementada a gratificação de risco  |   Bnews - Divulgação Fernando Frazão/Agência Brasil

Publicado em 21/02/2023, às 11h56 - Atualizado às 11h57   Cadastrado por Lorena Abreu


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O Estado do Rio de Janeiro está obrigado através de determinação judicial do juiz de Direito Marcelo Mondego de Carvalho Lima, do 1º Juizado Especial Fazendário do Rio de Janeiro/RJ, a implementar a Gratificação de Risco de Atividade Militar (Gram), devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade.

Um servidor militar inativo interpôs ação pedindo que seja implementada a Gram, criada pela lei estadual 9.537/21, e concedida a todos os militares da ativa indistintamente, de forma geral e abstrata. 

A norma que instituiu o benefício determina que o percentual fixado deve ser de 62,50% com base de cálculo correspondente ao somatório do valor recebido e eventual diferença de dele, “Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade”, de acordo com o artigo 19 da Lei 9537/21.

Ao analisar o caso, o juiz concluiu que a Gram não possui caráter pro labore faciendo (gratificações de incentivo à produtividade ou gratificações de desempenho), observando-se que é paga (e concedida) a todos os militares da ativa, sem qualquer distinção de função, tempo de serviço, idade ou graduação.

Nesse sentido, destaca que para obter a gratificação em questão basta a qualidade de ser "militar da ativa", mesmo que exercente de atividade administrativa desprovida de qualquer risco de vida, tal como ocorre com a maioria dos servidores públicos civis.

"Nessa toada, verifica-se que o intuito do legislador reside exclusivamente em conceder aumento geral de remuneração aos militares da ativa em flagrante desrespeito àqueles que por anos se dedicaram e deram a vida à Corporação, e que, no atual momento, ou estão em inatividade merecida, ou seus dependentes são beneficiários previdenciários."

Para o magistrado não se trata de buscar paridade com aqueles militares da ativa, mas, ao contrário, que o aumento da remuneração-base concedido a estes seja implementada a todos, sem qualquer distinção. Ademais, a gratificação deverá ser implementada no contracheque do autor.

O julgador destacou que a Gram não poderá ser cumulada com o pagamento da gratificação de inatividade, por dois motivos: a uma, por possuírem mesma natureza jurídica; a duas, porque se criaria desequilíbrio entre as remunerações dos militares ativos e os inativos.

Nesse sentido, ordenou que o Estado do Rio de Janeiro implemente a Gratificação de Risco de Atividade Militar, criada pela lei estadual 9.537/21. 

Classificação Indicativa: Livre

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