Justiça
Em uma decisão recente, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) reduziu o valor da indenização por danos morais e estéticos a ser paga pelo G Barbosa, em Paulo Afonso, e pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf). A decisão, proferida pelo desembargador Antônio Maron Agle Filho, da 3ª Câmara Cível, manteve a condenação solidária das empresas, mas diminuiu o valor da indenização de 400 salários mínimos para R$ 60 mil.
A ação foi movida por uma cliente, que sofreu um acidente em 2014 dentro do supermercado GBarbosa ao ser atropelada por um carrinho de reposição de mercadorias. O acidente resultou em uma fratura no úmero direito. Após o acidente, Jeane foi levada ao Hospital Nair Alves de Souza, vinculado à Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf), onde recebeu um diagnóstico incorreto e foi liberada. A piora no quadro clínico levou a vítima a procurar atendimento em Salvador, onde foi submetida a uma cirurgia corretiva.
A Justiça de primeira instância condenou o supermercado e o hospital a pagarem, de forma solidária, R$ 3.588,91 por danos materiais, além de 400 salários mínimos por danos morais e estéticos. Tanto o supermercado quanto a Chesf recorreram da decisão. O supermercado alegou que o acidente foi causado pela própria vítima e que houve exagero nos valores da indenização. Já o hospital argumentou que não teve culpa no agravamento do quadro clínico da cliente e que o erro de diagnóstico foi baseado em protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS).
O desembargador Antônio Maron Agle Filho rejeitou as preliminares apresentadas pelas empresas e manteve a condenação solidária, argumentando que ambas as rés contribuíram para os danos sofridos pela vítima, ainda que em momentos distintos. No entanto, o magistrado considerou o valor da indenização por danos morais e estéticos excessivo, reduzindo-o para R$ 60 mil, divididos igualmente entre as duas empresas.
Em sua decisão, o desembargador destacou a responsabilidade objetiva do supermercado pela falha na segurança de seu estabelecimento e a responsabilidade do hospital pela prestação inadequada do serviço de saúde. "A solidariedade da condenação encontra fundamento no art. 942, do Código Civil, aplicável aos casos de responsabilidade extracontratual. Assim dispõe o referido diploma legal: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação", afirmou o desembargador em sua decisão.
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