Justiça

Indisciplina e violência geram processos judiciais no futebol

Reprodução/Pixabay
De acordo com a CF/88, processos judiciais no futebol só devem ocorrer depois que estiverem esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva  |   Bnews - Divulgação Reprodução/Pixabay

Publicado em 28/11/2022, às 16h53 - Atualizado às 16h54   Cadastrado por Lorena Abreu


FacebookTwitterWhatsApp

Casos de indisciplina, violência e ofensas morais, em campo ou nas arquibancadas, frequentemente acabam se transformando em processos judiciais, porém não necessariamente no Poder Judiciário, pois o esporte, no Brasil, tem sua Justiça própria.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), as comissões disciplinares, os Tribunais de Justiça Desportiva e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) formam uma estrutura de direito privado, que são órgãos arbitrais, porém de interesse público, previstos na Constituição Federal de 1988 (CF/88). E é o texto constitucional que determina: o Poder Judiciário só deve atuar depois que estiverem esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva.

Apesar dessa reserva, a Justiça estatal recebe e julga um número expressivo de demandas relacionadas às atividades desportivas, muitas tratando do futebol. A jurisprudência do STJ reúne julgados sobre grande variedade de conflitos em torno do mais popular dos esportes.

Por maioria, a 3ª turma do STJ decidiu que agressões físicas e verbais praticadas por jogador profissional contra árbitro, durante a partida, constituem ato ilícito indenizável na Justiça comum, independentemente de eventual punição aplicada pela Justiça Desportiva.

No caso julgado pelo colegiado, por discordar de uma decisão em campo, um jogador agrediu o juiz pelas costas, além de ofendê-lo. Em primeira instância, o agressor foi condenado a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), invocando o parágrafo 1º do art. 217 da CF/88, considerou que a punição disciplinar da Justiça Desportiva seria suficiente.

O relator do Recurso Especial (REsp) 1.762.786, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a conduta do jogador não configurou transgressão de cunho estritamente esportivo e, por isso, pode ser submetida ao crivo do Poder Judiciário estatal e julgada à luz do Código Civil.

O magistrado ressaltou que o jogador, além de transgredir as regras do futebol, ofendeu a honra e a imagem do árbitro. Desse modo, segundo Cueva, surge o dever de indenizar a vítima que, no exercício regular de suas funções, sofreu injusta e desarrazoada agressão.

"No tocante à responsabilidade civil aplicada aos esportistas durante a prática de sua atividade, a doutrina preconiza que, mesmo naquelas modalidades em que o contato físico é considerado normal, como no futebol, ainda assim os atletas devem sempre zelar pela integridade física do seu adversário. Eventual ato exacerbado, com excesso de violência, que possa ocasionar prejuízo aos demais participantes da competição, pode gerar a obrigação de reparação."

Classificação Indicativa: Livre

FacebookTwitterWhatsApp