Justiça

Indústrias aprovam decisão do STJ sobre crédito de ICMS; saiba detalhes

Marcelo Casal Jr / Agência Brasil
STJ unificou o entendimento sobre o aproveitamento de créditos de ICMS para produtos intermediários  |   Bnews - Divulgação Marcelo Casal Jr / Agência Brasil

Publicado em 22/11/2023, às 13h47   Cadastrado por Bernardo Rego


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Uma decisão unânime proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja relatoria ficou a cargo da ministra Regina Helena Costa, reconheceu o direito ao aproveitamento dos créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) vinculados às aquisições de produtos intermediários 1.

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A decisão traz uniformidade no entendimento da matéria, que até então era divergente dentro do próprio STJ. Ficou decidido que o fato de os bens adquiridos serem consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo, e sem integração ao produto final, não pode ser motivo para impedir o regular exercício do direito ao crédito de ICMS.

Em termos práticos, o STJ abre espaço para potenciais oportunidades aos contribuintes, dentre as quais se destaca as seguintes: 

Impacto do racional firmado pelo STJ nos incentivos fiscais de ICMS

Historicamente, sob a ótica dos Fiscos Estaduais, a essencialidade de determinado produto na produção fabril dos contribuintes não seria suficiente para lhes assegurar o direito ao creditamento do ICMS.

Reféns do engessado entendimento fazendário de que o consumo do produto deveria ocorrer de forma imediata e integral (em que pese a lei Complementar 87/96 não trazer tal restrição, que estava antes contida no antigo Convênio ICMS 66/88), os contribuintes industriais sofrem há décadas com glosas dos créditos apropriados sobre a aquisição de produtos intermediários, perdendo eficiência fiscal.

Análise do processo produtivo à luz de aquisições passíveis de creditamento do ICMS

Fora do contexto de benefícios fiscais, que muitas vezes estabelecem um recolhimento diferenciado do ICMS, sem direito a crédito do imposto, a nova decisão do STJ propicia uma revisão do tratamento tributário conferido aos insumos, trazendo maior conforto àqueles contribuintes que se dedicam à atividade industrial e, por estratégia gerencial de contenção de riscos, adotam uma postura conservadora no que diz respeito à tomada de créditos de ICMS.

Por inexistir uma lista restritiva a ser observada pelas autoridades fiscais, cabe aos contribuintes a demonstração e a prova da essencialidade dos materiais para o seu processo produtivo e, assim sendo, legitimar o aproveitamento dos créditos de ICMS sobre insumos.

A premissa aqui muito se assemelha ao que foi decidido pelo STJ quanto ao direito ao crédito relativo ao PIS e à COFINS, quando se adotou os critérios da essencialidade (imprescindibilidade) e/ou relevância (importância)5, para autorizar as empresas a classificar como insumo aquilo que se mostrar importante para o exercício da sua atividade econômica.

Deste modo, o fator determinante para a definição do creditamento é a destinação dada aos bens (considerando todas as particularidades e especificidades do processo fabril da empresa), e não uma análise objetiva e simplória quanto à ocorrência de consumo integral / imediato ou agregação física no produto final.

Classificação Indicativa: Livre

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