Justiça

Jornalista não indenizará por publicar "Chupa Folha" em obituário

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TST negou processamento de recurso da Folha de S. Paulo contra decisão que concluiu não ter havido dano moral no texto redigido pelo jornalista  |   Bnews - Divulgação Reprodução/Pixabay

Publicado em 12/12/2022, às 17h12   Cadastrado por Lorena Abreu


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Um jornalista, em seu último texto na Folha de S.Paulo, decidiu deixar uma "mensagem subliminar" à empresa, fazendo com que as primeiras letras de cada parágrafo de um obituário formassem o acróstico "Chupa Folha", em 2015. Acróstico é uma composição textual formada a partir de letras isoladas que, se lidas em outras direções ou sentidos, formam palavras ou frases. Pela suposta ofensa, o jornal foi à Justiça pedir indenização por danos morais e retratação do ex-funcionário. No último mês, entretanto, sofreu uma nova derrota, dessa vez no TST. Com efeito, a 5ª turma, por maioria, negou seguimento ao recurso de revista da Folha.

Segundo informações do site Migalhas, na reclamação trabalhista, a empresa relatou que o repórter, contratado em maio de 2013, havia pedido demissão em 10/7/15. Alguns dias depois, tomou conhecimento, por meio de outros veículos de imprensa, que o último texto redigido por ele, publicado em 13/7/15 na seção de obituários, trazia uma mensagem ofensiva à ex-empregadora.

A expressão pejorativa não estava explícita. No texto, o empregado fizera com que as primeiras letras de cada parágrafo formassem o acróstico "Chupa Folha".

Alegando ofensa à sua imagem e à sua honra, a Folha reivindicou pagamento de indenização por dano moral, uma retratação por escrito e um pedido de desculpas à família da falecida homenageada no obituário.

O jornalista, por sua vez, não negou a autoria do obituário nem a intenção de formar o acróstico. Porém, afirmou que não havia contribuído para a divulgação do fato, já que não revelara a nenhum meio de comunicação a mensagem oculta no texto.

Em 1ª instância, o juízo de origem negou os pedidos, por entender que não ficou comprovada lesão à imagem, ao bom nome e à boa fama da empresa. Segundo a sentença, a repercussão do fato se limitara a blogs e sites de pequeno alcance.

Quanto à retratação, o juízo considerou que a empresa não havia especificado os termos do texto e esperava condicionar a publicação à sua aprovação prévia. Por fim, a sentença apontou que o pedido de desculpas já havia sido feito pelo jornal.

Em 2º grau o TRT da 2ª região manteve a decisão, ao concluir que não foi demonstrada ofensa à imagem da pessoa jurídica. Além disso, a decisão considerou que o jornalista "usou seu direito de se expressar livremente" e "tornou público o seu pensamento/sentimento com relação à empresa". 

Para o relator do agravo pelo qual a Folha pretendia trazer a discussão ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, não há como enquadrar os fatos delineados pelo TRT como ofensivos à imagem e à boa fama da empresa, pois não havia nem mesmo provas de que o jornalista teria divulgado o acróstico.

Para acolher a tese da empresa, seria necessário reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Breno Medeiros.

Classificação Indicativa: Livre

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