Justiça

José de Abreu deve indenizar Carlos Vereza por ofensas políticas; saiba detalhes

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Carlos Vereza foi chamado de "esclerosado", "sem caráter" e "facista" por José de Abreu  |   Bnews - Divulgação Reprodução/Instagram
Lorena Abreu

por Lorena Abreu

lorena.abreu@bnews.com.br

Publicado em 27/01/2025, às 16h33



A Justiça do Rio de Janeiro manteve decisão que condenou o ator José de Abreu a indenizar em R$ 35 mil por danos morais o colega Carlos Vereza por chamá-lo de "sem caráter", "esclerosado" e "fascista" em uma postagem no X, antigo Twitter. De acordo com informações do portal Migalhas, o colegiado concluiu que as publicações extrapolaram os limites da liberdade de expressão e configuraram ofensa à honra do autor.

José de Abreu fez críticas duras a Regina Duarte, após a atriz aceitar o convite de Jair Bolsonaro para ocupar o cargo de secretária especial da Cultura, em 2020.  Na ocasião, Carlos Vereza entrou na discussão nas redes sociais e sugeriu mais cautela de José de Abreu quanto aos comentários sobre Regina Duarte. Em resposta, o ator rebateu as declarações do colega que resultaram no processo ajuizado por Vereza.

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Carlos Vereza, então, em ação judicial, argumentou que tais ofensas atingiram sua reputação e imagem pública, solicitando indenização no valor de R$ 80 mil, além da retratação e a sentença de 1ª instância condenou José de Abreu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 35 mil, além de determinar a retratação pública no Twitter, rede social onde as ofensas foram proferidas.

José recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) alegando que suas publicações eram meras críticas a uma figura pública e que a ausência de provas já havia levado à rejeição da queixa-crime pelo juízo da 34ª vara Criminal da Capital-RJ.

Mas a desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, ressaltou que, ainda que tenha sido rejeitada a queixa-crime na esfera criminal, a situação não impede a responsabilização civil, pois os julgamentos ocorrem de forma independente, conforme o artigo 935 do Código Civil.

A relatora enfatizou que as manifestações publicadas em rede social extrapolaram os limites do direito de liberdade de expressão e adentraram o campo da ilicitude civil. 

"Feitas essas considerações iniciais, parece-me claro que as manifestações do réu-apelante ultrapassaram, e muito, o limite do aceitável, o limite do que poderia vir a ser enquadrado como liberdade de expressão”, afirmou a magistrada. Ela ainda ressaltou que o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece direitos absolutos, e que a liberdade de expressão deve ser compatível com outros direitos de igual estatura constitucional. 

Figueiredo ainda destacou que as publicações de José de Abreu, ao invés de ser apenas uma crítica, como o ator havia alegado, de fato o ator teve a intenção de ofender o colega e que o fato da publicação em rede social, a ofensa alcançou um público amplo, ampliando o potencial de dano.

Nesse cenário, o colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e manter a condenação imposta pela sentença de 1ª instância. José de Abreu tentou ainda recurso no STJ, porém o desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho negou admissibilidade do caso.

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