Justiça

Justiça concede gratuidade em transporte público para pessoa com mobilidade reduzida

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A parte ré entrou com recurso pedindo reforma da sentença para reverter a gratuidade em transporte público ou retirar o dano moral  |   Bnews - Divulgação Reprodução/Pixabay

Publicado em 12/11/2022, às 11h05   Cadastrado por Lorena Abreu



Pessoa que tem mobilidade reduzida por causa de sequelas de doença tem garantido direito em ter gratuidade na utilização do transporte público municipal. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação do 1º Grau na obrigação de fornecer o cartão de passe livre, mas afastou a necessidade de pagar danos morais.

Segundo o TJ-AC, o caso foi julgado inicialmente na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. Mas, a parte ré entrou com recurso pedindo reforma da sentença, para julgar improcedente os pedidos ou retirar o dano moral. Os desembargadores e a desembargadora que analisaram o recurso porém, e mantiveram a condenação da superintendência, apenas verificaram não ter ocorrido danos morais.

Em seu voto, o relator do apelo, o desembargador Júnior Alberto registrou que o autor tem sequela definitiva que reduz sua mobilidade, recebendo inclusive aposentadoria por invalidez. Dessa forma, é pessoa com mobilidade reduzida e hipossuficiente e tem direito à gratuidade no transporte público.

Entretanto, a condenação por danos morais foi removida. O relator do caso verificou que não ocorreu nenhuma privação significativa, dor ou transtornos, embora tenha sido incômodo e gerado aborrecimento, não caracterizaram um dano moral.

“Restando demonstrado que o ato ilícito da Administração Pública não gerou algum tipo de significativa privação de ordem pessoal ou laboral, dor, sofrimento e/ou angústia, transtornos, percalços, dissabores e/ou contratempos, inexiste dano moral indenizável, mas, tão somente, o dever de cumprir a obrigação de fazer imposta”, escreveu o relator.

Classificação Indicativa: Livre

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