Justiça

Justiça condena empresa aérea por não servir comida judaica

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A comida havia sido pedida com antecedência por passageiros  |   Bnews - Divulgação Pixabay

Publicado em 05/01/2022, às 20h55   Redação BNews


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A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou, em dois casos diferentes, a companhia aérea American Airlines ao pagamento de indenização por danos morais por não fornecer alimentação judaica solicitada com antecedência por passageiros.

Em um dos casos, a Câmara reformou uma sentença de primeira instância e condenou a companhia aérea a pagar indenização de R$ 6 mil a um passageiro. Ele fez uma viagem de Nova York a São Paulo e pediu à American Airlines, com antecedência, o fornecimento da chamada alimentação kosher, que respeita a lei judaica. Entretanto, o passageiro afirmou que os alimentos não foram servidos e ele teve que ficar em jejum durante as dez horas de viagem.

Segundo o relator do caso no TJ-SP, a um passageiro, "Não há nenhum registro formal de entrega da referida alimentação ao autor, providência que incumbia à companhia aérea, principalmente em razão da qualidade de fornecedora de serviços que ostenta. Não tendo a ré logrado infirmar as alegações do autor, há de se reputar como caracterizada a falha na prestação de serviços a ela atribuída na petição inicial".

Para ele, "dispensam maiores esclarecimentos" o prejuízo moral sofrido pelo autor com a falha na prestação dos serviços da companhia aérea, que lhe impôs um jejum forçado durante as dez horas de voo, enquanto todos os outros passageiros se alimentavam normalmente: "O autor faz jus, portanto, à indenização por danos morais pleiteada".

A decisão foi unânime.

No outro processo, também com relatoria do desembargador José Marcos Marrone, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso da American Airlines e manteve uma decisão que condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 10 mil. Nesse caso, a passageira não recebeu a alimentação kosher em dois voos: de Madri à Filadélfia, nos Estados Unidos, e, depois, no trecho entre Chicago e Londres. No total, ela ficou cerca de nove horas em jejum.

Segundo Marrone, "A negativa por parte da autora de que a ré deixou de lhe fornecer a alimentação previamente solicitada apenas podia ser informada mediante contraprova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. O ônus dessa contraprova cabia à ré e do qual não se desincumbiu, consoante preceituado no artigo 373, inciso II, do atual CPC, e no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor", afirmou o relator ao manter a sentença de primeiro grau.

E completou: "Levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa da ré, os sérios transtornos suportados pela autora, possibilidade econômica da ofensora e da ofendida, o fato de a aludida falha ter acontecido, por duas vezes, em curto espaço de tempo, justo o arbitramento da indenização em R$ 10 mil, isto é, R$ 5 mil para cada ocorrência".

A decisão também foi por unanimidade.

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