Justiça
por Bernardo Rego
Publicado em 05/11/2026, às 07h38
Uma gerente do Banco Santander, em Salvador, que foi feita refém em um assalto, vai receber uma indenização de R$ 250 mil por ter desenvolvido transtorno de estresse pós-traumático (TEPT). A decisão foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O TST também manteve a reintegração da trabalhadora e o reconhecimento de que a doença tinha relação com o trabalho.
A funcionária que trabalhava na agência do Santander no Corredor da Vitória, bairro nobre da capital baiana, relatou que abriu diversos chamados e ordens de serviço relatando defeito na porta giratória detectora de metais entre dezembro de 2015 e janeiro de 2016.
Em março de 2016, a agência foi assaltada por seis homens armados e ela foi feita refém, sofreu agressões físicas e verbais e teve uma arma apontada para a cabeça. Em decorrência do assalto, passou a receber acompanhamento psiquiátrico e psicológico. Após diversos afastamentos, ela foi dispensada em 2021 e entrou na Justiça.
A perícia constatou que ela sofria de transtorno de estresse pós-traumático relacionado ao trabalho. Na ação, ela pedia o reconhecimento da doença ocupacional, a reintegração no emprego e indenização pelo dano moral. O banco sustentou que a empregada estava apta quando foi dispensada e que não havia estabilidade, porque ela não havia recebido benefício previdenciário.
A 9ª Vara do Trabalho de Salvador determinou a reintegração, com trabalho remoto e restabelecimento do plano de saúde. A decisão teve como base dois laudos periciais que associaram a incapacidade parcial da bancária para o trabalho ao quadro psiquiátrico desenvolvido após o assalto. A reparação foi fixada em R$ 70 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região manteve a reintegração e em relação ao dano moral, aumentou o valor para R$ 250 mil, levando em conta que a lesão continuada da bancária reduzia sua capacidade de trabalho.
O relator do processo, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, uma vez reconhecida a doença ocupacional decorrente do assalto, o dano é presumido. Portanto, não seria necessária uma prova específica do sofrimento causado.
Em relação ao valor, o magistrado disse que o TRT observou as peculiaridades do caso concreto, levando em conta critérios objetivos e legais como a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação. A seu ver, a indenização arbitrada não foi excessiva a ponto de justificar a interferência do TST.
Quanto à reintegração, a Turma destacou que dois laudos confirmaram a incapacidade parcial da trabalhadora em razão do estresse pós-traumático e que o TRT reconheceu expressamente o nexo entre a doença e o trabalho.
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