Justiça
por Bernardo Rego
Publicado em 19/02/2026, às 15h25
Uma decisão proferida pelo juiz Otávio Augusto Vaz Lyra, da 5ª vara Cível de Osasco (SP), determinou que uma instituição financeira não deve ser culpada por um golpe sofrido por um homem que perdeu R$ 90 mil no chamado "golpe do amor". Ele teria se relacionado com uma pessoa que se dizia residente nos Estados Unidos através de um aplicativo de relacionamento.
Segundo a sentença, "a fraude em si não se originou de falha do apelado, mas de engodo articulado em ambiente totalmente alheio à esfera de controle da instituição financeira (aplicativos de relacionamento e de mensagens). Ademais, a abertura de uma conta por um terceiro fraudador, por si só, não estabelece o nexo causal com o dano sofrido pela parte autora, que decorreu de sua própria decisão de transferir os valores", esclareceu o juiz Otávio Augusto em um trecho da decisão.
A defesa do autor também contestou que o banco poderia ter impedido a abertura de conta bancária, o juiz entendeu que não foi provado nos autos qualquer fraude e as referidas contas foram abertas seguindo das normas estabelecidas pelo Banco Central.
"Quanto à alegação de que o banco deveria ter impedido a abertura ou manutenção das contas receptoras dos valores por serem supostamente "contas laranjas", não há nos autos qualquer elemento que comprove irregularidade na abertura dessas contas ou que evidencie conhecimento prévio da instituição financeira quanto à sua utilização para fins ilícitos. A abertura de contas bancárias pressupõe a apresentação de documentação pessoal e o cumprimento de requisitos estabelecidos pela regulamentação do Banco Central, não cabendo à instituição financeira presumir, sem qualquer indício concreto, que determinada conta será utilizada para recebimento de valores oriundos de fraude", diz outro trecho da sentença.
O magistrado esclareceu que, no caso em análise, não cabe indenização por danos morais porque não houve violão de direitos. "Inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em danos morais indenizáveis. O dano moral pressupõe a violação de direitos da personalidade decorrente de conduta antijurídica, o que não se verifica no presente caso. O dissabor e frustração experimentados pelo autor, embora compreensíveis diante da situação de ter sido vítima de estelionato, não decorrem de conduta do banco réu, mas sim da ação criminosa de terceiros e da própria falta de cautela. Portanto, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, que agiu de forma imprudente ao realizar sucessivas transferências de valores expressivos a terceiros desconhecidos sem qualquer verificação ou cautela, resta afastada a responsabilidade da instituição financeira, impondo-se a improcedência integral dos pedidos", pontou o magistrado.
Na conclusão da sentença o juiz declarou a extinção do processo e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios "nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, observadas as disposições do artigo 98, parágrafo terceiro."
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Bernardo Rego
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