Justiça
A MSC Cruzeiros foi condenada pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a indenizar um casal e o seu filho adolescente com transtorno do espectro autista que foi acusado por tripulantes de furtar um videogame da embarcação. As informações são do portal Vade News.
“Embora o exercício regular do direito represente causa excludente de ilicitude, sua configuração exige a demonstração de que a conduta foi amparada por elementos objetivos e concretos. Não basta a mera alegação de suspeita; faz-se necessária a comprovação de circunstâncias que legitimassem a intervenção dos prepostos da empresa”, pontuou o relator do caso, desembargador Luís Roberto Reuter Torro.
A família é brasileira e realizava cruzeiro de cinco dias e quatro noites, em julho de 2024. Eles saíram de Miami, nos Estados Unidos, passou por Nassau, nas Bahamas, e terminou no porto de origem. No último dia de navegação, de acordo com o processo, o casal foi surpreendido com uma ligação à sua cabine feita por um segurança do navio. Ele acusou o adolescente, com 16 anos à época, de ser flagrado por câmeras do navio furtando o jogo eletrônico da área “teens”, fato que os seus pais refutaram de imediato.
Após ser informado de que o adolescente tem diagnóstico de TEA, o funcionário agravou as acusações e ameaçou reportar o suposto furto às autoridades competentes quando o navio chegasse em Miami. Segundo os pais, o que deveria ser uma viagem dos sonhos transformou-se em um verdadeiro pesadelo.
A MSC defendeu a legitimidade da ação e juntou ao processo imagens das câmeras mostrando, supostamente, o adolescente subtraindo o aparelho, escondendo-o sob a camisa, olhando para os lados e saindo do recinto.
O relator rejeitou as alegações da MSC, endossando a conclusão da sentença de que a acusação se revelou desprovida de adequada comprovação. “As gravações jamais foram apresentadas, apesar de constituírem a principal prova da narrativa defensiva. A ausência de exibição do material audiovisual, que se encontrava sob a exclusiva posse da recorrente, impede a verificação da efetiva existência de elementos concretos que justificassem a suspeita lançada sobre o adolescente”, avaliou Torro.
Quanto ao documento apresentado pela empresa, denominado Relatório de Incidente de Segurança, o julgador observou que ele foi produzido unilateralmente pela própria ré e subscrito pelo preposto que abordou os pais do adolescente.
“Cabia à apelante demonstrar os fatos impeditivos de sua responsabilidade, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), especialmente mediante a juntada das imagens de segurança que, segundo sustenta, embasaram a atuação de seus funcionários”, observou Torro.
“Ainda que a abordagem tenha ocorrido em ambiente reservado, tal circunstância não afasta o dano moral decorrente da injusta suspeita de subtração de bem. A imputação indevida de ato desabonador à honra e à dignidade da pessoa constitui situação apta a ensejar abalo moral indenizável, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial”, acrescentou o desembargador.
Os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e Dario Gayoso acompanharam o voto de Torro. O colegiado também ratificou a quantia de R$ 10 mil a ser paga pela MSC por ser adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Segundo o acórdão, a quantia fixada pelo juiz Gustavo Antonio Pieroni Louzada, 3ª Vara Cível de Santos, atende às funções compensatória e pedagógica da indenização.
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