Justiça
Publicado em 18/11/2022, às 15h39 Cadastrado por Lorena Abreu
A 15ª turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª região manteve sentença que autorizou o desconto de R$ 500, para pagamento de multas, do salário de empregado que utilizava o carro da firma para trabalhar. O entendimento da turma é de que quem comete infração de trânsito ao conduzir veículo da empresa deve arcar com as penalidades da lei.
Tanto o juízo de primeiro quanto o de segundo graus entenderam que o custeio daquelas penalidades não pode ser repassado ao empregador. As multas recebidas são por excesso de velocidade e o trabalhador foi punido ainda por trafegar por marcas de canalização e pela contramão.
Segundo informações do site Migalhas, no processo, o profissional que atuava como técnico e instalador de telecomunicações, alegou não haver autorização contratual para os abatimentos e não ter praticado qualquer atividade ilegal. Não foi o que se verificou. Sua própria testemunha e coordenador confirmou, em depoimento, ser possível identificar o motorista por meio dos cartões de abastecimento, atividade essa feita diariamente.
De acordo com o acórdão (decisão do órgão colegiado de um tribunal), de relatoria do desembargador Paulo Kim, os descontos por danos cometidos pelo trabalhador são permitidos em caso de dolo, acordo entre as partes via contrato de trabalho ou em razão de acordos ou convenções coletivas.
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